Devido ao fato do Senado na semana passada não ter votado a MP 233, que criava a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), o governo federal decidiu prorrogar o prazo para os participantes de fundos de pensão que possuem planos de contribuição definida ou contribuição variável optarem pela nova tabela de incidência do Imposto de Renda na Fonte, a chamada tabela regressiva. A opção não é obrigatória, podendo o participante permanecer na tabela progressiva tradicional. Esse prazo, que seria encerrado em 1 de julho, deve ser estendido até 31 de dezembro.
A tabela regressiva, que não vale para os participantes de planos de benefício definido, foi criada pela lei 11.053 de 29 de dezembro de 2004. Mas tanto nesta tabela quanto na progressiva tradicional o Imposto de Renda incidirá sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria a que o participante terá direito ou sobre o valor do resgate a que o participante terá direito quando se desligar do plano.
Pelo atual sistema, são três as alíquotas progressivas: 0%, 15% e 27,5%. Já a tributação regressiva prevê alíquota inicial de 35% e uma redução de cinco pontos percentuais a cada dois anos de aplicação, até o limite de 10%. Uma vez feita a escolha, não será mais possível alterar o modelo.
Fonte: Fenae
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Por Mhais• 27 de junho de 2005• 12:49• Sem categoria
IR: governo quer ampliar prazo de opção
Devido ao fato do Senado na semana passada não ter votado a MP 233, que criava a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), o governo federal decidiu prorrogar o prazo para os participantes de fundos de pensão que possuem planos de contribuição definida ou contribuição variável optarem pela nova tabela de incidência do Imposto de Renda na Fonte, a chamada tabela regressiva. A opção não é obrigatória, podendo o participante permanecer na tabela progressiva tradicional. Esse prazo, que seria encerrado em 1 de julho, deve ser estendido até 31 de dezembro.
A tabela regressiva, que não vale para os participantes de planos de benefício definido, foi criada pela lei 11.053 de 29 de dezembro de 2004. Mas tanto nesta tabela quanto na progressiva tradicional o Imposto de Renda incidirá sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria a que o participante terá direito ou sobre o valor do resgate a que o participante terá direito quando se desligar do plano.
Pelo atual sistema, são três as alíquotas progressivas: 0%, 15% e 27,5%. Já a tributação regressiva prevê alíquota inicial de 35% e uma redução de cinco pontos percentuais a cada dois anos de aplicação, até o limite de 10%. Uma vez feita a escolha, não será mais possível alterar o modelo.
Fonte: Fenae
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