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TRF mantém contrato do Itaú com governo do PR

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região divulgou ontem uma decisão do último dia 25 em que suspende a transferência dos serviços bancários do Itaú para o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Na decisão, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz também manteve a competência da Justiça Federal sobre a ação e determinou que o governo do Paraná, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil devem apresentar os documentos relacionados com as transferências das contas e investimentos e das áreas em que foram instalados os postos de atendimento aos servidores públicos.

No despacho, o desembargador destaca que em 2002 o governo do Paraná e o Banco Itaú decidiram prorrogar o contrato existente entre as partes por mais cinco anos. Na prorrogação, prevista desde a época da privatização do Banco Banestado, o Banco Itaú pagou a quantia de R$ 80 milhões, para que um novo prazo de exclusividade das contas públicas vigorasse entre 27 de outubro de 2005 até 31 de dezembro de 2010.

O desembargador considerou que o cancelamento do contrato de prorrogação, determinado unilateralmente pelo governo do estado, vem causando prejuízos ao Banco Itaú. Na ação, o banco alega que “a decisão do governo o priva de realizar a gestão dos ativos ao qual contratou, interrompe a exploração empresarial legítima das unidades bancárias instaladas em órgãos e entes públicos estaduais e não prevê a devolução atualizada do valor pago pelos ativos”.

Ainda segundo o Banco Itaú, “a apresentação dos documentos e atos relacionados com a transferência dos serviços bancários é essencial para que eles possam proteger seus interesses. Além disso, há a necessidade da suspensão das transferências, até que tenham acesso aos documentos pertinentes e possam tomar as medidas consideradas cabíveis, como forma de evitar um prejuízo irreversível.”

O desembargador argumenta em seu despacho que “de outro lado, a concessão da liminar, nenhum prejuízo acarretará ao estado e, especialmente, à população, pois a prestação dos serviços será mantida tal como, por meio do contrato e aditamento respectivamente firmados em 26 de outubro de 2000 e 17 de junho de 2002, vem sendo realizada pelos agravantes (Banco Itaú).”

O desembargador Flores Lenz sustenta a sua decisão pela Constituição Federal, artigo 5.º, capítulo 36, afirmando que “o contrato válido entre as partes constitui ato jurídico perfeito, protegido pelo texto constitucional, dele irradiando, para uma ou para ambas as partes, direitos adquiridos, não podendo ser alcançado por lei superveniente à data da celebração do contrato, mesmo quanto aos efeitos futuros decorrentes do ajuste negocial.”

Com isso, as transferências não só das contas dos servidores municipais, como também a dos investimentos do governo ficam suspensas.

Fonte: Gazeta do Povo

Por 13:32 Notícias

TRF mantém contrato do Itaú com governo do PR

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região divulgou ontem uma decisão do último dia 25 em que suspende a transferência dos serviços bancários do Itaú para o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Na decisão, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz também manteve a competência da Justiça Federal sobre a ação e determinou que o governo do Paraná, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil devem apresentar os documentos relacionados com as transferências das contas e investimentos e das áreas em que foram instalados os postos de atendimento aos servidores públicos.
No despacho, o desembargador destaca que em 2002 o governo do Paraná e o Banco Itaú decidiram prorrogar o contrato existente entre as partes por mais cinco anos. Na prorrogação, prevista desde a época da privatização do Banco Banestado, o Banco Itaú pagou a quantia de R$ 80 milhões, para que um novo prazo de exclusividade das contas públicas vigorasse entre 27 de outubro de 2005 até 31 de dezembro de 2010.
O desembargador considerou que o cancelamento do contrato de prorrogação, determinado unilateralmente pelo governo do estado, vem causando prejuízos ao Banco Itaú. Na ação, o banco alega que “a decisão do governo o priva de realizar a gestão dos ativos ao qual contratou, interrompe a exploração empresarial legítima das unidades bancárias instaladas em órgãos e entes públicos estaduais e não prevê a devolução atualizada do valor pago pelos ativos”.
Ainda segundo o Banco Itaú, “a apresentação dos documentos e atos relacionados com a transferência dos serviços bancários é essencial para que eles possam proteger seus interesses. Além disso, há a necessidade da suspensão das transferências, até que tenham acesso aos documentos pertinentes e possam tomar as medidas consideradas cabíveis, como forma de evitar um prejuízo irreversível.”
O desembargador argumenta em seu despacho que “de outro lado, a concessão da liminar, nenhum prejuízo acarretará ao estado e, especialmente, à população, pois a prestação dos serviços será mantida tal como, por meio do contrato e aditamento respectivamente firmados em 26 de outubro de 2000 e 17 de junho de 2002, vem sendo realizada pelos agravantes (Banco Itaú).”
O desembargador Flores Lenz sustenta a sua decisão pela Constituição Federal, artigo 5.º, capítulo 36, afirmando que “o contrato válido entre as partes constitui ato jurídico perfeito, protegido pelo texto constitucional, dele irradiando, para uma ou para ambas as partes, direitos adquiridos, não podendo ser alcançado por lei superveniente à data da celebração do contrato, mesmo quanto aos efeitos futuros decorrentes do ajuste negocial.”
Com isso, as transferências não só das contas dos servidores municipais, como também a dos investimentos do governo ficam suspensas.
Fonte: Gazeta do Povo

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