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Previdência complementar é da competência trabalhista

Compete à Justiça do Trabalho julgar ação referente à aposentadoria complementar já que ela decorre diretamente da relação de trabalho. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma garantiu o trâmite de um processo movido por um eletricitário contra a Celesc, empresa de energia elétrica de Santa Catarina, e a Celos, o fundo de pensão dos funcionários da Celesc.
A possibilidade de discussão sobre o tema foi negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina). A segunda instância determinou a extinção do processo por entender que a discussão só possuía natureza previdenciária.
“A ação está relacionada, exclusivamente, com as alterações da forma e aplicação dos índices utilizados na complementação da aposentadoria feitas pela Celos, que não manteve com o trabalhador qualquer relação empregatícia”, registrou o órgão regional.
O eletricitário recorreu ao TST sustentando ter direito à atualização da complementação da aposentadoria. Alegou violação ao artigo 114 da Constituição Federal, que lista as competências da Justiça do Trabalho. Mencionou também afronta à jurisprudência do Tribunal.
O relator, ministro Aloysio Veiga, esclareceu que a análise do artigo 114 da CF indica expressamente a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores, bem como outras controvérsias, decorrentes da relação de trabalho. “Nesse passo, inarredável a conclusão de que, sendo a complementação de aposentadoria originária do próprio contrato de trabalho, ainda que detenha utilidade previdenciária, impossível excluí-la da competência desta Justiça Especializada”, afirmou o relator.
Aloysio Veiga destacou que o TST já editou diversas súmulas e orientações jurisprudenciais que interpretam e regulam o tema da complementação de aposentadoria. É o caso da Orientação Jurisprudencial 156 e das súmulas 7, 106, 288, 326 e 327.
Ainda foi lembrado pelo relator que o Supremo Tribunal Federal também entende ser da competência da Justiça do Trabalho a competência para solucionar as causas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria, quando decorrentes do contrato de trabalho.(Revista Consultor Jurídico).
NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.assprevisite.com.br.

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Compete à Justiça do Trabalho julgar ação referente à aposentadoria complementar já que ela decorre diretamente da relação de trabalho. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma garantiu o trâmite de um processo movido por um eletricitário contra a Celesc, empresa de energia elétrica de Santa Catarina, e a Celos, o fundo de pensão dos funcionários da Celesc.

A possibilidade de discussão sobre o tema foi negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina). A segunda instância determinou a extinção do processo por entender que a discussão só possuía natureza previdenciária.

“A ação está relacionada, exclusivamente, com as alterações da forma e aplicação dos índices utilizados na complementação da aposentadoria feitas pela Celos, que não manteve com o trabalhador qualquer relação empregatícia”, registrou o órgão regional.

O eletricitário recorreu ao TST sustentando ter direito à atualização da complementação da aposentadoria. Alegou violação ao artigo 114 da Constituição Federal, que lista as competências da Justiça do Trabalho. Mencionou também afronta à jurisprudência do Tribunal.

O relator, ministro Aloysio Veiga, esclareceu que a análise do artigo 114 da CF indica expressamente a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores, bem como outras controvérsias, decorrentes da relação de trabalho. “Nesse passo, inarredável a conclusão de que, sendo a complementação de aposentadoria originária do próprio contrato de trabalho, ainda que detenha utilidade previdenciária, impossível excluí-la da competência desta Justiça Especializada”, afirmou o relator.
Aloysio Veiga destacou que o TST já editou diversas súmulas e orientações jurisprudenciais que interpretam e regulam o tema da complementação de aposentadoria. É o caso da Orientação Jurisprudencial 156 e das súmulas 7, 106, 288, 326 e 327.

Ainda foi lembrado pelo relator que o Supremo Tribunal Federal também entende ser da competência da Justiça do Trabalho a competência para solucionar as causas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria, quando decorrentes do contrato de trabalho.(Revista Consultor Jurídico).

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