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Por 16:02 Sem categoria

Confira a íntegra da proposta apresentada pelos trabalhadores bancários para a Cassi

(São Paulo) Com objetivo de construir uma proposta de alteração estatutária que possa ser submetida ao Corpo Social da Cassi, a Comissão de Negociação que representa o funcionalismo apresentou ao Banco do Brasil uma série de reivindicações nesta quarta-feira, dia 27. Confira abaixo a íntegra das propostas.

Co-participação

A co-participação somente será instituída a partir de 30.06.2008 se ainda constatado desequilíbrio econômico-financeiro no Plano de Associados da CASSI. A co-participação será instituída, progressivamente, limitada ao máximo de 10% dos valores constantes das tabelas de remuneração (TGA I e II), e limitadas, ainda, a 1/24 do salário bruto, cabendo ao Banco do Brasil aportar valor equivalente ao do associado.

Alteração da redação do inciso I do Art. 10º para:

Eventos de diagnose não vinculados à internação hospitalar, limitando a sua participação mensal a 1/24 do salário bruto e conforme estabelecido no Regulamento do Plano de Associados.

Não estarão sujeitos a co-participação os casos em que o associado ou seu dependente comprovem que os eventos dizem respeito a doenças que afetam pessoas com deficiência enquadráveis no capítulo 81 da TGA, doenças crônicas e doenças do trabalho.

Aporte extraordinário

O banco fará aporte extraordinário de recursos da ordem de R$350.000.000,00, para investimentos, prioritariamente, em serviços próprios, corrigidos pela taxa média SELIC a partir de 22 de maio de 2006, data de oficialização da primeira proposta pelo Banco do Brasil.

Dependentes indiretos

O Banco arcará com o déficit do grupamento de dependentes indiretos a partir de 22 de maio de 2006, corrigindo os valores devidos desde aquela data com base na taxa média SELIC.

Funcionários admitidos a partir de 1998

O Banco regularizará a contribuição referente ao grupamento de funcionários admitidos a partir de 1998, a contar de 22 de maio de 2006, corrigindo os valores desde aquela data com base na taxa média SELIC.

Desequilibro financeiro

A contribuição dos associados se manterá em 3% (três por cento) de seus proventos brutos, enquanto ao Banco do Brasil caberá contribuir com 1,5 (uma e meia) vezes do valor da contribuição mensal dos associados, conforme mencionado no artigo 17. Apurado, anualmente, o montante necessário à assistência médica da coletividade assistida pelo Plano Associados e verificado desequilíbrio econômico financeiro, ao Banco do Brasil caberá custear a diferença necessária.

Artigo 16º, alterar a redação para:

A contribuição mensal do patrocinador Banco do Brasil S.A., devida exclusivamente aos associados descritos nos incisos I a III do art. 6º, bem como de seus dependentes previstos no parágrafo 3º do artigo 12, deste Estatuto, devidamente inscritos no Plano de Associados, é de 1,5 (uma vez e meia), calculada sobre o valor da contribuição mensal dos associados, mencionada no Artigo 17 a seguir, e sobre o valor total dos benefícios de aposentadoria ou pensão, dos proventos gerais, na forma definida no Regulamento do Plano de Associados, no contrato previsto no art. 85, e também uma vez por ano, a 1,5 (uma vez e meia) sobre a gratificação natalina.

Parágrafo primeiro – Não incidirá contribuição do patrocinador sobre quaisquer vantagens extraordinárias, pagas aos funcionários da ativa, desde que não sejam classificadas como verbas salariais.

Artigo 15º, alterar a redação para:

A contribuição mensal do Plano de Associados é calculada com base nos seguintes parâmetros:

I – valor total dos benefícios de aposentadoria ou dos proventos gerais, na forma definida no Regulamento do Plano de Associados e no contrato previsto no artigo 85º, incluída a gratificação natalina, excluídas outras vantagens extraordinárias;

II – o valor total dos benefícios de aposentadoria e pensão pagos pelo Banco do Brasil e/ou Instituição oficial de Previdência Social, excluídas outras vantagens extraordinárias e incluída a gratificação natalina;

III – o valor total dos benefícios de aposentadoria e pensão pagos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, incluída a gratificação natalina e de qualquer outra melhoria de benefícios, mesmo que estes tenham caráter temporário.

Alterar o parágrafo único do Art. 41 para:

As decisões do Conselho Deliberativo são tomadas por quorum qualificado de 06 (seis) votos.

Alterar o inciso VII do art 51 para:

Submeter, anualmente, ao exame do Conselho Deliberativo, relatório anual sobre as atividades e a situação patrimonial da CASSI, contendo pareceres do Conselho Fiscal e do auditor independente.

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.contrafcut.org.br.

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