fetec@fetecpr.com.br | (41) 3322-9885 | (41) 3324-5636

Por 17:15 Sem categoria

Hoje é dia de aniversário do Estatuto da Criança e do Adolescente; no horizonte um novo projeto de vida para as crianças e adolescentes do Brasil

17 Anos do Estatuto da Criança e do Adolescente

A Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo momento da história de nossas Crianças e Adolescentes, quando em seu Artigo 227 definiu: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

No momento em que estamos comemorando os 17 Anos do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal 8069/90, de 13 de julho de 1990, precisamos conhecer a história de sua construção, pensar os avanços ocorridos na área da criança e do adolescente e avaliarmos, portanto, o papel dessa lei no cumprimento da Constituição Federal, especialmente do artigo 227, mencionado acima.

O ECA é uma ferramenta de luta muito importante que foi fruto de um amplo movimento social pela infância e adolescência, em Defesa dos Direitos que foi sendo gestado no final da década de 70 e teve a sua ênfase de construção na década de 80.

Esse movimento pela infância surgiu no bojo de movimentos sociais que defendiam a democratização do país. Estava no momento da Constituinte Brasileira e nos perguntávamos se devíamos atuar na elaboração de leis, principalmente porque, como ainda hoje, existe um sentimento, ou até certeza, de que as leis não são cumpridas, que servem para proteger as elites, etc, etc.

Concluímos que iríamos atuar sim na discussão de elaboração dessa lei, tanto pela dimensão política que tem na lei quanto pela dimensão pedagógica de cidadania.

Então, esse processo de elaboração do ECA partiu de experiências novas que surgiam na década de 70, como alternativas com meninos e meninas de rua que colocava a questão da criança também como sujeito do processo pedagógico, sujeito da história, a criança tem que ser trabalhada no contexto em que ela está inserida e não tirada da sociedade. Também mostrou que a questão da criança é uma questão política e não de caridade ou filantropia.

Essa nova visão fez com que várias entidades, pessoas que trabalhavam com crianças, juristas e alguns educadores, profissionais da saúde, sociólogos, sentassem para discutir com a sociedade e redigir essa lei que passou por mais ou menos 10 versões, quando finalmente, foi entregue a primeira versão em fevereiro de 90 ao Congresso Nacional, que sofreu ainda algumas modificações, sendo aprovada no Senado em 29 de junho de 1990, sendo sancionada em 13 de julho de 1990 e entrando em vigor no dia 14 de outubro de 1990.

O Estatuto veio para regulamentar às conquistas em favor da criança e do adolescente da Constituição Federal, além de promover importantes avanços nessa área.

O primeiro e talvez mais importante desses avanços, foi romper com o antigo conceito de que as crianças e adolescentes eram meros portadores de necessidades, passando a vê-los como sujeitos de direitos, inaugurando o conceito de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, através do qual as crianças e adolescentes são detentores de todos os direitos que têm os adultos e que sejam aplicáveis à sua idade. Além disso, são reconhecidos os seus direitos especiais, decorrentes do fato de que, face à peculiaridade natural do seu processo de desenvolvimento, não conhecem suficientemente tais direitos, não estão em condições de exigi-los do mundo adulto e não são capazes, ainda de prover por si só suas necessidades básicas sem prejuízo do seu desenvolvimento pessoal e social.

A revolução de conteúdo trazida pelo Estatuto introduziu no direito brasileiro o que havia de melhor na normativa internacional em termos de conquistas em favor dessa população.

A revolução de método introduziu duas conquistas básicas. A primeira foi à introdução de garantias processuais no relacionamento do adolescente com o sistema de administração da justiça juvenil. A segunda foi à superação do assistencialismo, ou seja, as crianças e adolescentes não estão mais à mercê da boa vontade da família, da sociedade e do Estado. Seus direitos, agora exigíveis com base na lei, podem penalizar os responsáveis pelo seu não atendimento ou atendimento irregular.

A revolução de gestão é trazida com a introdução dos CONSELHOS DE DIREITOS nos níveis federal, estadual e municipal e os CONSELHOS TUTELARES em nível local, como parte fundamental do esforço de democratizar a democracia brasileira, tornando-a participativa e não apenas representativa.

O CONSELHO DE DIREITOS, definidos no Artigo 88 do ECA, é um órgão formulador e deliberador de políticas, de caráter deliberativo e controlador das ações, com participação popular paritária. Ao Conselho vincula-se o FUNDO, cujos recursos são destinados a partir de critérios definidos pelo próprio conselho.

São competências do Conselho de Direito:

– elaborar as normas da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas a linhas de ações e diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

– buscar a integração com os diversos conselhos setoriais, órgãos e entidades não governamentais, apoiando-os para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto;

– avaliar a política de atendimento;

– acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

– promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com indicação de medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;

– estimular a formação técnica permanente, promovendo e apoiando a realização de eventos e estudos na área da criança e do adolescente;

– estimular e apoiar a manutenção de banco de dados e o fluxo permanente de informações sobre a situação da criança e do adolescente;

– acompanhar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a elaboração da Proposta Orçamentária, do Plano Plurianual e a execução do Orçamento, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política formulada para a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

– gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

– acompanhar e fornecer subsídios na elaboração de legislação relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;

– atuar como instância de apoio nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente assegurados nas Leis e na Constituição Federal.

O CONSELHO TUTELAR é um órgão encarregado pela sociedade para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. É um órgão de garantia dos direitos. Por exemplo: se uma criança não encontra vaga na escola, o Conselho Tutelar deve ser acionado para tomar as medidas necessárias.

Essa missão de “zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”, estabelecida no Estatuto, se torna concreta por meio do atendimento dos casos em que as crianças e os adolescentes têm seus direitos violados e são vítimas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Esse atendimento é iniciado com vistas a analisar todas as circunstâncias do caso para o devido encaminhamento. O Conselho Tutelar tem de requisitar serviços públicos na área de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança. Requisitar não é uma mera solicitação, é determinação na execução do serviço.

O Conselho Tutelar deve ser criado por lei municipal, que garanta as condições de seu funcionamento. Cada município deve ter pelo menos um conselho tutelar, composto por cinco membros.

Os Conselheiros são escolhidos pela comunidade, sendo que a forma de escolha deve estar descrita na lei de criação. A grande maioria dos Municípios está optando pelo sufrágio universal facultativo, ou seja, a população escolhe os conselheiros pelo voto direto. A coordenação do processo de escolha é do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sob a fiscalização do Ministério Público.

Também queremos ressaltar que o ECA trouxe três vantagens primordiais a um melhor atendimento voltado à criança e ao adolescente, tais sejam:

– MUNICIPALIZAÇÃO: através da municipalização, cada comunidade, dentro de suas características, peculiaridades e necessidades, estarão encontrando a melhor forma de atendimento. A solução vai nascer no seio de cada comunidade.

– ARTICULAÇÃO DA COMUNIDADE: somente quando a comunidade estiver articulada, sensibilizada e participativa é que ocorrerão mudanças significativas.

– RECURSOS PÚBLICOS: possibilidade de investimento de recursos públicos, garantindo-se que os mesmos sejam utilizados de forma mais adequada e participativa e conseqüentemente melhor atendimento.

Finalizando, para que conquistemos a efetiva implantação do Estatuto em todo território nacional, é fundamental que a sociedade civil esteja organizada e participe do Conselho de Direitos, uma vez que seu caráter formulador, deliberador e fiscalizador nos levará, com essa participação, romper com os hábitos e arranjos rotineiros da política local, que faz com que os conselhos fiquem atrelados ao governo municipal, não cumprindo seu papel.

Buscaremos assim, a construção do Estado de Direitos, trazido pelo Estatuto, vislumbrando um novo projeto de vida para as crianças e adolescentes do Brasil, diminuindo assim a distância entre a Lei e a Realidade.

Por MARIA IZABEL DA SILVA (Bel), que é Secretária de Políticas Sociais da FETEC-CUT/SP e integrante da Direção da CUT-SP.

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.fetecsp.org.br.

Close