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Por 21:42 Sem categoria

ABN Real condenado por cobrar tarifas após fechar conta

O ABN Real foi condenado a ressarcir um cliente, em R$ 4.000, por danos morais, que teve o nome negativado após encerrar sua conta corrente na instituição. A sentença é do 3º Juizado Cível de Brasília e já transitou em julgado.
De acordo com o Judiciário do DF, o cliente afirmou que, apesar de ter encerrado a conta corrente em maio de 2004, foi surpreendido, ao tentar contratar no comércio, pela inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, resultado de débitos referentes a taxas bancárias naquela conta.

O caso foi julgado à revelia, porque o banco apresentou contestação fora do prazo legal. Assim, os fatos narrados pelo autor foram presumidos como verdadeiros.

“Diante da revelia da parte requerida, não há sequer prova de que há norma contratual prevendo a necessidade de formalização escrita do pedido de encerramento da conta-corrente, menos ainda de que o requerente tenha tomado conhecimento dessa cláusula”, afirmou o juiz.

Segundo o magistrado, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se questiona a existência ou não de culpa pela parte requerida.

Diante disso, o juiz determinou ao banco a retirada do nome do requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, pois, encerrada a prestação de serviço da parte requerida, considera-se incabível a cobrança das tarifas bancárias em questão.

Ainda segundo o magistrado, restou comprovado também o descaso para com a parte requerente, a inadaptação aos termos esperados na política nacional de consumo e, em última análise, a ofensa à dignidade do consumidor.

Banco indeniza idosa por empréstimo feito com cartão roubado O juiz Ricardo Luiz Nicoli, de Santo Antônio do Descoberto, condenou o Banco Itaú S.A. a indenizar a idosa Isabel Coelho Jesus em razão de empréstimos indevidos contratados por terceiro, com seu cartão e senha, no caixa eletrônico da instituição.

A idosa alegou que, após uma visita de um suposto agente do INSS, houve uma troca de cartões do banco. Ela apresentou boletim de ocorrência na delegacia local mas, após algum tempo, constatou um empréstimo realizado com o cartão.

O banco, por sua vez, argumentou que não poderia ser responsabilizado, já que o empréstimo foi feito por caixa eletrônico, com o cartão e a senha.

Na decisão, o juiz determinou ao banco que rescinda os contratos de empréstimo em sua conta bancária e cancele o débito das parcelas, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100.

De acordo com o Judiciário de Goiás, ficou determinado ainda que o banco deve ressarcir a vítima em R$ 227,62, valor referente ao dobro do cobrado nas parcelas efetivamente debitadas em sua conta.

O magistrado também condenou a instituição bancária a indenizá-la em R$ 2.000, por danos morais, pela situação vexatória e humilhante, uma vez que suas necessidades básicas ficaram restringidas pelos débitos mensais das parcelas do empréstimo.

Aplicando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, Ricardo Nicoli afirmou que não pode prevalecer a alegação do banco de que não pode ser responsabilizado por “fato de terceiro” e “culpa exclusiva da vítima”, já que é de responsabilidade do cliente a guarda de seu cartão magnético e da senha pessoal.

“A lei diz que a responsabilidade do fornecedor de serviços de compor eventuais danos experimentados pelos consumidores, além de objetiva, decorre da falta de cuidado na execução e falha na fiscalização quando não fornece a segurança que o consumidor espera”, destacou o magistrado.

O juiz lembrou ainda que a prática de estelionato por parte de quadrilhas não é novidade para os estabelecimentos bancários, especialmente a esse segmento da sociedade, por se tratar de gente idosa e de pouca instrução.

“Antes de mais nada é obrigação da instituição operadora do crédito certificar-se e assegurar-se de que realmente é o seu cliente nessa condição quem pretende efetuar contratação de empréstimo. As facilidades oferecidas, muitas vezes, como no referido caso, levam o consumidor a ter prejuízos de grande monta se considerada sua situação financeira, já que este vive exclusivamente dos recursos de sua aposentadoria”, frisou.


NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO:
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