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Comissão de Finanças e Tributação rejeita lei única para o sistema financeiro; é preciso compreender as mudanças da Emenda Constitucional 40

Finanças rejeita lei única para o sistema financeiro

A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou na quarta-feira (9) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 47/91, que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional (SFN). Junto com ele foram rejeitadas sete propostas que tramitam apensadas. Todas tratam do mesmo assunto: amplas reformulações do SFN em uma única norma. A rejeição foi defendida pelo relator, deputado Antonio Palocci (PT-SP).

Segundo o parlamentar, as propostas colidem com a nova redação do artigo 192 da Constituição, que estabelece que a regulamentação do SFN será feita por diversas leis complementares, e não apenas uma, como determinava a redação anterior. A mudança no texto ocorreu em 2003 (Emenda Constitucional 40).

Outra razão para a rejeição, segundo Palocci, é que os projetos propõem a criação e regulamentação de novos órgãos da administração direta, invadindo a competência do presidente da República.

Diferenças

“Todos os projetos estão desatualizados”, destacou Palocci. Ele ressaltou que a nova sistemática – regulamentação por mais de uma lei – é mais adequada para lidar com o SFN. Por exemplo, ele lembrou que os bancos públicos têm especificidades que não são encontradas nos privados. “As diferenças instâncias do sistema financeiro serão regulamentadas por leis diferentes”, disse.

O PLP 47/91, que encabeça a lista, foi apresentado pelos então deputados César Maia (DEM, atual prefeito do Rio de Janeiro) e Francisco Dornelles (PP-RJ, atualmente no Senado). A proposta trata de questões hoje superadas na condução da política monetária, como teto de 12% ao ano para as taxas de juros reais e a limitação de movimentação de poupança entre as regiões do País para beneficiar as mais pobres.

Os demais projetos rejeitados também tratam de questões que modificariam por completo o desenho institucional do SFN. O PLP 37/99, do deputado licenciado Geddel Vieira Lima (PMDB-BA), por exemplo, transfere para o Congresso o papel de traçar as diretrizes do sistema, no lugar do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Cobranças

Durante o debate sobre o parecer de Palocci, o deputado Virgílio Guimarães (PT-MG) sugeriu que a Câmara se debruce sobre uma proposta de autonomia do Banco Central. “O passo mais importante agora é fazer o que a realidade econômica nos exige: darmos conta da modernização do Banco Central, para que ele ganhe um contorno mais avançado, com metas de longo prazo”, disse Guimarães.

O deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) também pediu avanços na legislação do SFN, principalmente para melhorar as leis de defesa da ordem econômica e da economia popular. Ele defendeu uma legislação sobre intervenção e liquidação de instituições financeiras que realmente puna os responsáveis por quebras de instituições financeiras.

Tramitação

O PLP 47 e os apensados serão examinados agora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguem para o Plenário.

Por Reportagem – Janary Júnior
Edição – Renata Tôrres

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Sistema financeiro: diferença fez Congresso propor leis
Ao contrário do que se costuma pensar, o Sistema Financeiro Nacional (SFN) não se resume apenas aos bancos. O sistema é composto por instituições que operam principalmente com a intermediação de ativos financeiros, como dinheiro, ouro e títulos. Isso inclui seguradoras, bolsas de valores, empresas de capitalização, entidades de previdência complementar, fundos de pensão, sociedades de crédito, corretoras e, claro, os bancos.

Somente na alçada do Banco Central (BC) existem quase 2,5 mil instituições. Diante de uma realidade tão distinta o Congresso entendeu, em 2003, que seria melhor a adoção de várias leis regulamentadoras, em vez de uma única. De lá para cá foram apresentados mais de 20 projetos de lei complementar na Câmara e no Senado propondo a regulamentação de pontos do SFN.

Reportagem – Janary Júnior
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, DE 29 DE MAIO DE 2003

Altera o inciso V do art. 163 e o art. 192 da Constituição Federal, e o caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3°- do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1°- O inciso V do art. 163 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 163. …………………………………………

…………………………………………

V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

…………………………………………”(NR)

Art. 2°- O art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

I – (Revogado).

II – (Revogado).

III – (Revogado)

a) (Revogado)

b) (Revogado)

IV – (Revogado)

V -(Revogado)

VI – (Revogado)

VII – (Revogado)

VIII – (Revogado)

§ 1°- (Revogado)

§ 2°- (Revogado)

§ 3°- (Revogado)” (NR)

Art. 3°- O caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:

………………………………………………..”(NR)

Art. 4°- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 29 de maio de 2003.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado JOÃO PAULO CUNHA
Presidente Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado INOCÊNCIO DE OLIVEIRA
1º Vice-Presidente Senador PAULO PAIM
1º Vice-Presidente
Deputado LUIZ PIAUHYLINO
2º Vice-Presidente Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
2º Vice-Presidente
Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA
1º Secretário Senador ROMEU TUMA
1º Secretário
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2º Secretário Senador ALBERTO SILVA
2º Secretário
Deputado NILTON CAPIXABA
3º Secretário Senador HERÁCLITO FORTES
3º Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário Senador SÉRGIO ZAMBIASI
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 30.5.2003.

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CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

I – (Revogado).

II – (Revogado).

III – (Revogado)

a) (Revogado)

b) (Revogado)

IV – (Revogado)

V -(Revogado)

VI – (Revogado)

VII – (Revogado)

VIII – (Revogado)

§ 1°- (Revogado)

§ 2°- (Revogado)

§ 3°- (Revogado)

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