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Terceirizada na CAIXA obtém direito a isonomia salarial com bancários

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que reconheceu a uma empregada contratada pela Probank Ltda. para prestar serviços à Caixa Econômica Federal o direito às mesmas verbas trabalhistas, legais e normativas concedidas à categoria dos bancários, uma vez que ela cumpria função idêntica na tomadora.

A empregada foi contratada como digitadora em fevereiro de 2001. Em março de 2002, a Probank alterou a função para auxiliar de processamento. Ela, contudo, alegou jamais ter desempenhado essas atividades, pois trabalhava no setor de compensação de cheques, onde fazia também a coleta de envelopes, abertura de malotes, conferência, tratamento de documentos e retaguarda de entrada de dados na CEF e atividades de caixa. Embora exercesse atividades típicas de bancários, recebia salário inferior e cumpria jornada superior sem receber horas extras nem os reajustes concedidos pelos acordos coletivos da categoria.

Ajuizou ação na Terceira Vara do Trabalho de Goiânia, e a sentença foi favorável em parte a suas pretensões. O juiz condenou a Probank e a CEF (esta de forma subsidiária) a pagar-lhe diferenças salariais decorrentes do exercício de trabalho bancário e reflexos, gratificação de caixa, auxílio cesta-alimentação, adicional noturno e reflexos em FGTS, férias e 13º salário. A decisão, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), foi reformada pela Sétima Turma do TST, que retirou da condenação o pagamento das diferenças decorrentes da isonomia salarial, em virtude de não ter sido reconhecida a existência de vínculo de emprego diretamente com a CEF.

Ao analisar os embargos da empregada, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou ser pacífico na SDI-1 o entendimento de que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não pode gerar vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacionais, pois esses empregos têm de ser preenchidos por meio de concurso público. Mas essa impossibilidade não afasta o direito do trabalhador terceirizado às mesmas verbas asseguradas aos da tomadora dos serviços, em face do princípio da igualdade.

( E-ED-RR-579/2006-003-18-00.5 )

(Lourdes Côrtes)

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Bancária ganha verbas extras por desvio de função

Uma ex-empregada do Banco Rural que por longo período desenvolveu atividades fora das funções para as quais fora contratada ganhou na Justiça o direito de receber as verbas relativas ao desvio de função. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do banco contra a condenação e manteve a decisão adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que modificou a decisão do julgamento da primeira instância.

Admitida em janeiro de 1990 e demitida sem justa causa em março de 1997, a bancária informou na reclamação trabalhista que, apesar de ter trabalhado habitualmente além do horário, nunca pôde registrar corretamente sua carga horária. Afirmou ainda que, desde setembro de 1993 até sua demissão, embora seu cargo fosse o de assistente de gerente, atuou efetivamente como gerente, em substituição ao seu chefe, assumindo todas as responsabilidades inerentes ao cargo, mas sem desfrutar das suas vantagens e benefícios.

A sentença de primeiro grau foi parcialmente favorável à bancária. O TRT/RJ, ao julgar recurso ordinário de ambas as partes, registrou que “o desvio de função pode ocorrer mesmo quando não exista na empresa pessoal organizado em quadro de carreiras”. No caso, a perícia comprovou que a assistente passou a exercer o cargo de gerente. “Com efeito, há que se fazer distinção entre ‘dar assistência aos gerentes’, função dos assistentes de gerência, e gerenciar um grupo de contas de clientes, função dos gerentes I, II e III”, afirma o acórdão regional. “Da prova dos autos, restou evidenciado que a trabalhadora não era simples assistente e que efetivamente exercia funções de complexidade e responsabilidade superiores àquelas atribuídas ao seu cargo formal”.

Ao recorrer ao TST, o banco sustentou que o TRT/RJ não teria se manifestado sobre várias questões expostas em seu recurso ordinário. Mas o relator do processo na Terceira Turma do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, examinou todas as omissões alegadas e concluiu que, em todas elas, o TRT/RJ adotou “tese explícita e fundamentada”. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

( RR-1903-1997-015-01-00.3 )

(Mário Correia)

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