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Lei Maria da Penha suscita debate no Judiciário e no Legislativo

Maria da Penha: STJ dispensa representação da vítima e Legislativo quer rever lei

A Lei Maria da Penha (Lei n. 11340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, desperta polêmica no Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde sua promulgação. Principalmente sobre a natureza jurídica da ação penal, se condicionada ou não. Ou seja, pode a ação penal com base nessa lei ser proposta pelo Ministério Público ou ter continuidade independentemente da vontade da vítima?

Apesar de, inicialmente, se ter considerado dispensável a representação da vítima, a jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido que culminou no julgamento pela Terceira Seção, na última quarta-feira (24): é imprescindível a representação da vítima para propor ação penal nos casos de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica.

A lei, promulgada em 2006, não afirma que a ação penal pública a respeito de violência doméstica tem natureza jurídica incondicionada, ou seja, que pode ser proposta independentemente da vontade da vítima. O artigo 16 da lei dispõe que, “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.

Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas, que juntas formam a Terceira Seção do Tribunal, vêm interpretando que a Lei Maria da Penha é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas.

Nesse julgamento, ocorrido conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, o ministro Jorge Mussi refere-se a ensinamento da jurista brasileira Maria Lúcia Karam, citada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura em outro processo.

“Quando se insiste em acusar da prática de um crime e ameaçar com uma pena o parceiro da mulher contra a sua vontade, está se subtraindo dela, formalmente ofendida, o seu direito e o seu anseio a livremente se relacionar com aquele parceiro por ela escolhido. Isto significa negar o direito à liberdade de que é titular para tratá-la como coisa fosse, submetida à vontade dos agentes do Estado, que, inferiorizando-a e vitimando-a, pretendem saber o que seria melhor para ela, pretendendo punir o homem com quem ela quer se relacionar. E sua escolha há de ser respeitada, pouco importando se o escolhido é, ou não, um agressor, ou que, pelo menos, não deseja que seja punido”.

Ele ainda transcreveu, na mesma ocasião, Maria Berenice Dias, segundo a qual:

“Não há como pretender que se prossiga uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com definição de alimentos, partilhas de bens e guarda de visita. A possibilidade de trancamento do inquérito policial em muito facilitará a composição dos conflitos, envolvendo as questões de Direito de Família, que são bem mais relevantes do que a imposição de uma pena criminal ao agressor. A possibilidade de dispor da representação revela formas por meio das quais as mulheres podem exercer o poder na relação com os companheiros”.

O entendimento do ministro Mussi, no sentido da necessidade de representação da vítima para que seja proposta ação penal prevaleceu sobre o do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que entendia que a ação neste caso é pública e incondicionada.

Essa mesma conclusão se deu durante o julgamento de um habeas corpus (HC 110965) na Quinta Turma. O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima prevaleceu sobre o da relatora, ministra Laurita Vaz, concluindo que o processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família.

Na Sexta Turma, em um primeiro momento os ministros entenderam que a ação penal pública é incondicionada. Esse entendimento, contudo, mudou, passando a ser no sentido da obrigatoriedade de representação da vítima para a propositura da ação.

O decano do STJ, ministro Nilson Naves, destacou, durante julgamento na Sexta Turma, da qual faz parte, que, na mesma Lei n. 11.340, admite-se representação e se admite seja ela renunciada. É isso que estatui o artigo 16. Com isso, entende que, se não se apagou de todo a representação, admite-se que se invoque ainda o artigo 88 da Lei n. 9.099, segundo o qual, “além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”.

Para Nilson Naves, é mais prudente que, nesses casos, a ação penal, assim como a renúncia, dependa de representação da ofendida.

Aperfeiçoamento da lei

A questão também está em debate no Legislativo Federal. Na Câmara, um projeto de lei propõe a alteração do artigo 16 da Lei Maria da Penha.

A autora da proposta, deputada federal Dalva Figueiredo (PT/AP), reconhece que a interpretação que os tribunais vêm dando ao artigo 16 da lei faz necessária a alteração na norma. Ela justifica a proposição como forma, não só de reafirmar os objetivos iniciais na elaboração da Lei Maria da Penha, mas de tornar mais clara a norma, de modo a impedir interpretações divergentes, estabelecendo como regra a ação penal pública incondicionada – aquela que dispensa a manifestação da vítima para que o Ministério Público possa propor ação penal.

Se aprovado o projeto de lei, ficará estabelecido que a ação penal nos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher é pública incondicionada. Pelo projeto, o artigo 16 ganhará dois parágrafos e passará a ter a seguinte redação:

“Art. 16. São de Ação Penal Pública Incondicionada os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher definidos nesta Lei.

§1º. Nos crimes de que trata o caput deste artigo, procede-se mediante representação da ofendida apenas nos casos de ameaça ou naqueles que resultam lesões leves ou culposas.

§2º No caso do §1º deste artigo, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”

Outros casos

Namoro, noivado, casamento. Não importa o nível de relacionamento. O STJ vem entendendo que qualquer relacionamento amoroso pode terminar em processo judicial com aplicação da Lei Maria da Penha, se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Terceira Seção reconheceu, recentemente, a possibilidade de aplicação da lei nas relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto, segundo o colegiado, deve ser avaliada a situação específica de cada processo, para que o conceito de relações íntimas de afeto não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos ou passageiros.

“É preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima, ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor”, salientou a ministra Laurita Vaz. No processo, mesmo após quase dois anos do fim do namoro, o rapaz ameaçou a ex-namorada de morte quando ficou sabendo que ela teria novo relacionamento. O STJ determinou que a ação seja julgada pela Justiça comum, e não por Juizado Especial Criminal, como defendia o advogado do acusado da agressão.

Em outra questão sobre a Lei Maria da Penha e namoro, a Sexta Turma concluiu ser possível o Ministério Público (MP) requerer medidas de proteção à vítima e seus familiares, quando a agressão é praticada em decorrência da relação. Para a desembargadora Jane Silva, à época convocada para o STJ, quando há comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e de que essa relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.

Mesmo se a relação já se extinguiu, a Terceira Seção reconheceu a aplicabilidade da norma. “Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei n. 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima”, resumiu o ministro Jorge Mussi, ao determinar que o caso fosse julgado em uma vara criminal e não em juizado especial criminal.

Para o magistrado, o caso do ex-casal se amolda perfeitamente ao previsto no artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por 24 anos, ainda que apenas como namorados, “pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.stj.jus.br.

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Dia da Mulher completa 100 anos

Origem do 8 de março remonta a Conferência Internacional das Mulheres Socialistas realizada em 1910. Bancárias estão na vanguarda da luta

Mulheres celebram este ano centenário do seu dia

Origem do 8 de março remonta a Conferência Internacional das Mulheres Socialistas realizada em 1910

São Paulo – No dia 8 de março de 2010 o mundo celebra os 100 anos do Dia Internacional da Mulher. Uma história que começou nos primeiros anos do século passado, quando as mulheres começavam a se organizar para lutar contra as inúmeras injustiças de que eram vítimas. Jornadas de luta feminista foram aparecendo em diferentes locais do continente europeu, organizadas sobretudo em torno da defesa do voto feminino e da denúncia da exploração e opressão contra as mulheres.

Mas a proposta de criação de um dia internacional da mulher de fato veio em 1910, feita pela socialista alemã Clara Zetkin durante a 2ª Conferência Internacional das Mulheres Socialistas. A partir de então as comemorações começaram a ganhar caráter internacional e, nos anos seguintes, o dia seguiu sendo celebrado em datas diferentes, de acordo com o calendário de lutas de cada país. Em 1914, foi comemorado pela primeira vez no dia 8 de março, na Alemanha e, a partir de 1922, a celebração internacional foi oficializada neste dia.

Igualdade – Uma das principais bandeiras de luta feminista é a igualdade de oportunidades. E a primeira conquista veio já em 1919, quando a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou a Convenção 100, que prevê salário igual para trabalho igual. “Apesar de a convenção ter sido ratificada no Brasil, ainda lutamos pela sua implementação na prática”, diz a diretora do Sindicato Elaine Cutis, lembrando que a categoria bancária foi a primeira a conquistar cláusula de igualdade de oportunidades na Convenção Coletiva. Em 1920 as mulheres chegaram ao movimento sindical, mas só em 1932 elas conquistaram o direito ao voto. Mas a ascensão das mulheres para cargos eletivos só começou a se verificar na segunda metade do século XX.

“Hoje, o 8 de março é uma data de protesto e afirmação da luta das mulheres por igualdade, autonomia e liberdade. Para as bancárias, já é tradição comemorar a data por todo o mês de março”, explica Elaine. Em São Paulo, a abertura solene do calendário de atividades do mês da mulher aconteceu na tarde desta segunda 1º com um evento na sede da CUT-SP que contou com representação da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres do Governo Federal e marcou a aula inaugural do curso de Promotoras Legais Populares. O curso tem como objetivo capacitar mulheres trabalhadoras com noções de direito e cidadania, com enfoque de gênero e direitos humanos, para que possam atuar na defesa de seus direitos e cidadania, propondo e fiscalizando políticas públicas.

No dia 8 de março, as dirigentes sindicais estarão, logo nas primeiras horas da manhã, nas principais concentrações de São Paulo e Osasco. “Estaremos distribuindo folders e dialogando com as bancárias sobre a importância da data e da luta pela igualdade e pelo fim do preconceito nos locais de trabalho”, explica Elaine. Também pela manhã, a partir das 10h30, acontece um ato em comemoração ao centenário da data na Praça do Patriarca. À tarde, o Sindicato realiza pelas ruas do Centro a já tradicional caminhada do Dia Internacional da Mulher.

Também no dia 8 terá início a Marcha Mundial da Mulheres. Cerca de 3 mil marchantes caminharão por dez dias de Campinas a São Paulo, onde haverá um grande ato no dia 18. Mais informações no www.sof.org.br/acao2010 ou pelo 3819-3876.

No dia 24 de março o Sindicato promove no Auditório Azul, a partir das 18h, a palestra A Importância do Aleitamento Materno nos Seis Primeiros Meses de Vida, com presença confirmada dos pediatras Dioclécio Campos Junior, presidente da Sociedade Brasileira de Pediatria, e Rachel Niskier Sanchez, diretora da entidade.

Por Danilo Pretti Di Giorgi – 01/03/2010.

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.spbancarios.com.br.

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