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Ser ou não ser trabalhadora bancária, eis a questão!

Embargos são rejeitados por falta de especificidade em súmula processual

Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso do Banco Bradesco S.A, reforçou o entendimento de que, para que um recurso de embargos seja conhecido por óbice de súmula de caráter processual, a divergência apresentada não pode ser genérica: deve indicar que a mesma súmula processual não pode ser óbice ao conhecimento do recurso, ou seja, demonstrar uma tese especificamente contrária à decisão.

No caso analisado, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO) havia julgado que uma funcionária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos exercia atividades típicas de bancária durante o período em que era encarregada da tesouraria do banco postal instalado na agência em que trabalhava, mediante parceria com o Bradesco, concedendo os direitos daí decorrentes. A Quinta Turma do TST, ao não conhecer do recurso de revista do banco, aplicou a Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas, como fundamento para o não conhecimento.

O Bradesco recorreu à SDI-1 por meio de recurso de embargos reforçando a tese de que a funcionária da ECT não teria direito à equiparação à categoria dos bancários, por não haver, no caso concreto, elementos para qualificar os empregados da ECT como bancários.

Ao analisar o recurso o ministro Horácio de Senna Pires observou que a controvérsia a respeito do enquadramento da funcionária na categoria de bancária teria sido resolvida, pela Turma, com base na Súmula 126/TST. O ministro lembrou que a SDI-1, em 22 de junho de 2010, decidiu, em processo semelhante envolvendo o Bradesco e a ECT, que, diante de decisão de Turma que não conhecesse de recurso pelo óbice de súmula processual, “deveria a divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento dos embargos indicar que a mesma súmula processual não pode ser óbice ao conhecimento do recurso.” No caso, os acórdãos apresentados pelo Bradesco para confronto não trouxeram como fundamento a incidência da Súmula 126.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-122500-39.2007.5.18.0053

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08/04/2011

Empregado de banco postal consegue horário de bancário

A implantação do Banco Postal dentro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) levou os empregados da instituição a acrescentar, às suas atividades normais, como postagem de correspondências e encomendas, funções similares às da categoria de bancário, incluindo a de caixa e de escriturário. Ao julgar recurso da ECT contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO) que reconheceu a um empregado da instituição o direito a benefícios inerentes à atividade bancária, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu parcialmente o apelo, e manteve na condenação apenas a jornada de seis horas diárias.

De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Turma, o empregado concursado da ECT, classificado como “ecetista”, formalmente não é bancário. Para ela, a questão não passa pela possibilidade de enquadramento nessa categoria, pois o autor da ação já gozava das obrigações e vantagens da legislação própria, “inclusive normas coletivas que lhe garantem, entre outros benefícios, a impossibilidade de demissão sem motivação”.

A ministra destacou ainda que as negociações coletivas da categoria de bancário sequer abarcam a situação jurídica peculiar decorrente de implantação do banco postal. No entanto, ressaltou que o artigo 224 da CLT garante a jornada reduzida de seis horas para a categoria. Portanto, a constatação pelo Tribunal Regional de que, efetivamente, o empregado da ECT desempenhava funções de bancário seria suficiente para atrair a tutela legal da jornada especial.

Por essas razões, a ministra entendeu devidas as horas extras de acordo com previsão da jornada reduzida na ECT. Com isso, a Quarta Turma limitou a condenação ao pagamento de duas horas diárias com acréscimo de 50% e seus reflexos nos anuênios, gratificações de natureza salarial, 13º, férias com abono de 1/3, repouso semanal e feriados e FGTS.

(Augusto Fontenele)

Processo: RR – 134300-57.2006.5.18.0002

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