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Sindicatos veem falhas em proposta de manutenção de plano de saúde por aposentados e demitidos

A proposta da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) de regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, que tratam da possibilidade de permanência dos trabalhadores nos planos de saúde corporativos após o término do contrato de trabalho, estabelece restrições que dificultam à continuidade dos aposentados e demitidos nos planos e parece atender exclusivamente aos interesses das operadoras. Essa é a avaliação apresentada, nesta terça-feira (1º), por representantes de centrais sindicais durante audiência da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

As centrais sindicais também apontaram “falta de clareza” na proposta de resolução e sugeriram que a ANS avalie o impacto regulatório da norma sobre a trajetória dos aposentados e demitidos dos planos de saúde coletivos privados.

A proposta foi elaborada por uma câmara técnica, composta por representantes da agência reguladora, dos patrões, das operadoras e dos consumidores

– É louvável a regulamentação, no entanto, a forma como está sendo discutido esse tema tão complexo e de impacto para tantos brasileiros deve ser revisto – defendeu Julio César Silva, integrante da Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST).

Envelhecimento

De acordo com os representantes dos trabalhadores, a ANS estabelece, entre outros aspectos importantes, que, quando o trabalhador se aposentar, ele passará a pagar o valor correspondente à sua faixa etária. Para as centrais, a medida significará um substancial acréscimo no valor integral a ser pago pelo aposentado.

– A sociedade brasileira está ficando mais velha. Cada vez que sociedade vai ficando mais velha, esse plano de saúde vai ficando mais caro – lamentou Raimundo Nonato dos Santos da União Geral dos Trabalhadores (UGT), que pediu mais diálogo entre as operadoras, as centrais e o governo para resolver a o problema da permanência dos trabalhadores nos planos de saúde corporativos após o término do contrato de trabalho.

Lacunas

A presidente da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), Denize Rodrigues Eloi de Brito, também avaliou que a proposta da ANS deixa lacunas na legislação como a falta de referência ao direito de herdeiros do empregado morto de permanecer no plano de saúde.

– São preocupações para o setor se adequar ao cumprimento da lei de forma que viabilize a assistência a aposentados e ex-empregados sem trazer prejuízo para o equilíbrio financeiro dessas caixas de assistência – disse a representante da operadora.

As condições financeiras dos trabalhadores demitidos para continuar a contribuir com o plano é outro tema que preocupa as centrais sindicais.

– Se ele é demitido como é que vai continuar pagando o plano de saúde? – questionou Raimundo Nonato, da UGT.

Já o senador Paulo Paim observou que, mesmo após a demissão, muitos trabalhadores têm condições de continuar contribuindo com o plano ou seguro-saúde empresarial, mas são impossibilitados de permanecer vinculados às operadoras.

– O plano diz: Nem pagando eu te aceito – disse Paim.

Contradição

Outro ponto da resolução criticado pelos representantes dos trabalhadores é o artigo 17º da norma. Enquanto em seu caput se diz que o plano oferecido ao aposentado ou demitido deve ter o mesmo padrão assistencial que o anterior – como ressaltou Arnaldo Gonçalves, da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas – o parágrafo único afirma que é facultada a contratação de outro plano com um padrão assistencial diferenciado.

– É contraditório em si. Aqui, a ANS nega, com todas as letras, o que a legislação determina, ou seja, as mesmas condições de cobertura assistencial para os aposentados e demitidos – disse Arnaldo Gonçalves.

Representantes de trabalhadores e de instituições de autogestão em saúde como Victor José Ferreira, presidente do Movimento de Preservação Ferroviária (MPF); Edison Guilherme Haubert, presidente do Movimento dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas (Mosap); e Nilton Paixão, presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) também apoiaram a busca por uma proposta que permita a sustentabilidade dos planos, mas sem que sejam desrespeitados os direitos do cidadão.

-Não há como fazer uma regulamentação sem ter em mente o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso e o artigo 5º da Constituição, em especial no que dispõe sobre direito adquirido – defendeu o presidente da NCST, Celso Amaral de Miranda Pimenta, uma das instituições que propõe o aperfeiçoamento da norma.

Rodrigo Baptista / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO http://www.senado.gov.br/noticias/centrais-sindicais-veem-falhas-na-proposta-de-manutencao-de-plano-de-saude-por-aposentados-e-demitidos.aspx
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CUT participa de audiência no Senado nesta terça (1º) sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da lei 9656/9

Resolução Normativa da ANS vai afetar diretamente os trabalhadores em fase de aposentadoria e demitidos

Escrito por: CUT Nacional

A Central Única dos Trabalhadores convoca as entidades sindicais CUTistas para participar da audiência pública no Senado Federal nesta terça (1º) às 9h, no Plenário nº 2, da Ala Senador Nilo Coelho, Anexo II.

Esta audiência tem como objetivo discutir a regulamentação dos artigos 30 e 31 da lei 9656/98. A Agência Nacional de Saúde, através de sua diretoria colegiada, vem propondo alterações na regulamentação dos artigos 30 e 31 da lei 9656/98 que afetam diretamente os trabalhadores em fase de aposentadoria, pois, aspectos dessas alterações criam restrições e dificultam a continuidade dos aposentados, demitidos e exonerados nos planos de saúde coletivos.

O Fórum das Centrais sindicais em Saúde do Trabalhador, já discutiu, encaminhou e protocolou documento junto a Agência Nacional de Saúde se posicionando contra qualquer alteração da lei que prejudique os aposentados, demitidos e exonerados subtraindo direitos já garantidos, conforme documento anexo.

Uma das mudanças proposta, estabelecerá um substancial acréscimo no valor integral a ser pago pelo aposentado, entre outras mudanças, portanto; o Fórum  das Centrais sindicais em Saúde do Trabalhador juntamente como o DIEESE decide aprofundar o debate solicitando uma audiência pública requerida pelo Senador Paulo Paim (PT RS) através da Comissão de Direitos Humanos.

Leia o documento conjunto das centrais:

POSICIONAMENTO DAS CENTRAIS SINDICAIS SOBRE A RESOLUÇÃO NORMATIVA PROPOSTA ATRAVÉS DA CONSULTA PÚBLICA 41, DA ANS.

A proposta da nova Resolução Normativa da ANS, regulamentando os artigos 30 e 31 da Lei 9656/98, estabelece restrições que dificultam a continuidade dos aposentados e demitidos nos planos de saúde coletivos privados. Assim, parece atender exclusivamente aos interesses das operadoras que muito gostariam de ter apenas a população mais jovem como “beneficiária”. Aliás, por que utilizar o termo “beneficiário” e não “usuário”? Ao utilizar o termo “beneficiário” a legislação fortalece o discurso de que os planos de saúde são “benefícios” oriundos da generosidade empresarial, e não parte do contrato de trabalho e, muitas vezes, exigências dos trabalhadores.

Os aspectos mais importantes dessas restrições são:

  1. Não considerar a co-participação como contribuição. Afinal, a co-participação não implica em redução do valor pago pela empresa? (Art. 4º.)
  2. Estabelece que, quando o trabalhador se aposentar, ele passará a pagar o valor correspondente à sua faixa etária, o que significará um substancial acréscimo no valor integral a ser pago pelo aposentado.
  3. O Art. 17º. da norma proposta é contraditório em si, pois que, enquanto no seu caput diz que o plano oferecido ao aposentado ou demitido deve ter o mesmo padrão assistencial que o anterior, o parágrafo único diz que é facultada a contratação de um outro plano com um padrão assistencial diferenciado. Aqui, a ANS nega, com todas as letras, o que a legislação determina, ou seja “as mesmas condições de cobertura assistencial” para os aposentados e demitidos.

A ANS precisa retomar o contido na legislação que rege o assunto.

A lei 9656, de 03 de junho de 1998, que “dispões sobre os planos privados de assistência à saúde”, nos seus artigos 30 e 31, caput, garantia aos aposentados e demitidos, “as mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho”, desde que fossem contribuintes para plano ou seguro privado de saúde e que estes assumissem o pagamento integral, condicionando o período de uso futuro ao período de contribuição.

A Medida Provisória 2177-44, de 2001, alterou os referidos artigos da lei 9656, substituindo os termos “nas mesmas condições” por “nas mesmas condições de cobertura assistencial”.

A aparente “maior precisão” trazida pela MP 2177-44 criou base legal para induzir a regulamentações restritivas ao direito dos aposentados e demitidos, beneficiando as operadoras, feitas pelas normas CONSU 20 e 21 e, agora, mantidas e até ampliadas pela proposta da Diretoria Colegiada da ANS.

As normas CONSU 20 e 21, de 07 de abril de 1999, dispondo sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9656, criaram a possibilidade de separação dos planos para ativos e para aposentados e exonerados e demitidos. Ao fazer isso, introduziram um componente negativo de diferenciação extremamente danoso, pois se até o momento, o custo do plano relacionado à “taxa de sinistralidade” estava diluído entre ativos e aposentados, quando se institui um plano apenas para aposentados, a taxa de sinistralidade torna-se um fator que, regra geral, cria enormes dificuldades para a permanência dos aposentados no mesmo plano. A “taxa de sinistralidade” é algo misterioso, caixa preta relacionada ao suposto uso efetivo dos serviços de assistência à saúde oferecidos pelos planos, sem que a ANS tenha qualquer norma regulamentadora sobre este assunto.

Ainda assim, a expressão “nas mesmas condições de cobertura assistencial” deveria ser auto-aplicável, vez que a legislação não menciona “condições semelhantes”, ou “condições similares”, ou “condições análogas”. Então, será ilegal qualquer regulamentação que altere essa determinação, conduzindo, diretamente, ou por vias transversas, a alterações na cobertura assistencial dos planos de saúde dos aposentados e demitidos.

Vias transversas é o que não faltam. E o semáforo traduz o elemento chave: a relação entre a manutenção das “mesmas condições de cobertura assistencial” e o custo monetário para isso. O sinal verde seria se o aposentado ou demitido continuasse pagando o mesmo valor de antes. Mas, não é assim. A lei 9656 implantou o sinal amarelo, pois já estabelece que o aposentado ou demitido deve assumir a cobertura integral, se quiser continuar no plano. Supõe-se aí, que a cobertura integral se refira à complementação no mesmo valor da contribuição da empresa, vigente no plano original, a ser assumida pelo aposentado ou demitido sem justa causa. Ora, se além disso, há substancial acréscimo no valor original e , mais ainda, há a ocorrência sistemática de reajustes sempre superiores aos do plano vigente no momento da aposentadoria, graças à taxa de sinistralidade, a situação fica impossível de sustentar. É o sinal vermelho para os aposentados no uso dos planos de saúde coletivos privados.

Assim é que a alteração da condição “custo monetário do plano” para o aposentado ou demitido implica, necessariamente, na alteração da condição “cobertura assistencial”. Ou seja, não adianta dizer que a mesma “cobertura assistencial” está sendo oferecida, se para obtê-la o aposentado ou demitido terá que pagar um valor superior ao que ele pagaria se fosse mantido o mesmo valor integral do plano original.

A lógica da proposta é clara. A ANS aumenta o custo da cobertura assistencial vigente no momento da aposentadoria, mas abre espaço para o aposentado ou demitido pagar mais do que pagava antes, por uma cobertura assistencial inferior à que gozava no momento do contrato de trabalho. E a Lei 9656 preconiza o contrário disto.

Sugerimos que a ANS avalie o impacto regulatório da norma sobre a trajetória dos aposentados e demitidos dos planos de saúde coletivos privados, antes de sancioná-la. Assim, a decisão poderia ser tomada a partir de um ponto de vista mais equilibrado.

São Paulo, 27 de maio de 2011.

Antônio Fernandes dos Santos Neto – Presidente da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil

Wagner Gomes – Presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil

Artur Henrique da Silva Santos – Presidente da Central Única dos Trabalhadores

Paulo Pereira da Silva – Presidente da Força Sindical

José Calixto Ramos – Presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.cut.org.br

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