Parlamentares se fecharam no Plenarinho da ALEP enquanto polícia cercava os manifestantes
Acabou a ocupação na Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP) e restou a vergonha para os deputados favoráveis ao PL 915/11, que terceiriza os serviços do estado. Após quatro horas ocupação dos movimentos sociais, os deputados se fecharam no Plenarinho para dar continuidade à sessão e restringiram todos os acessos ao local.
Enquanto isso, a Polícia Militar já entrava no prédio e cercavam as saídas. Cerca de 100 manifestantes precisaram negociar a própria segurança para poder sair do local.
A segurança chegou a usar armas de choque no início da mobilização. Servidores públicos do estado do Paraná, CUT, APP-Sindicato, Fórum das Entidades Sindicais, estudantes e movimentos sociais prometem voltar amanhã à Assembleia Legislativa.
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NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.appsindicato.org.br
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Veneri fez voto em separado na CCJ sobre Organizações Sociais
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
VOTO EM SEPARAD AO PROJETO DE LEI 915/2011 DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO QUE “DISPÕE SOBRE REGRAS PARA QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÒES SOCIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ, CUJAS FINALIDADES SEJAM ATINENTES ÀS ATIVIDADES E SERVIÇOS PRESTADOS PELO ESTADO, VEDADOS OS CASOS DE EXCLUSIVIDADE DO PODER PÚBLICO.
AUTOR: PODER EXECUTIVO,
RELATOR: DEP. HERMAS JUNIOR
VOTO EM SEPARADO: DEP. TADEU VENERI
I – RELATÓRIO
A proposição de autoria do Poder Executivo, Projeto de Lei 915/2011, objetiva estabelecer regras para autorga de qualificação das OS´s – Organizações Sociais, no âmbito do Estado do Paraná.
Em sua justificativa, o Poder Executivo argumenta que de uma vez qualificadas pela Administração Pública, as OS´s estarão aptas a receber “determinados benefícios” do Estado, especificamente quando “selecionadas” para serem contratadas.
Afirma o Poder Executivo que as organizações, fruto da Reforma do Estado na década de 90, são uma forma de incentivar a produção com objetivo final de maximizar os resultados da ação social, atenuando “disfunções” operacionais do Estado.
O autor relaciona ainda alguns Estados que já dispõem de regulamentação das OS´s, bem como os diferentes setores de atuação das mesmas, ressaltando que o cidadão é o destinatário final dos serviços sociais e que as referidas organizações são uma proposta de modelo de parceria entre o Estado e a sociedade.
Ademais, o Contrato de Gestão é apresentado como o instrumento através do qual, o Estado exerceria o “controle estratégico” de todas as atividades.
Por fim, o autor refere-se às “inúmeras vantagens” trazidas pelas Organizações Sociais, tais como a agilidade e conservação do patrimônio público que “eventualmente” for cedido a estas
II – VOTO EM SEPARADO
Consoante a prerrogativa que me é assegurada no disposto no artigo 51, § 6º do Regimento Interno, apresento a seguir meu voto em separado por não concordar com o relatório e o voto proferido pelo relator da Comissão, fazendo-o a seguir, precedido, porém, das considerações abaixo.
Ainda que alguns estados da Federação já tenham contratado com Organizações Sociais, tramita no STF desde 1998, Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei número 9.637/98 no âmbito federal, que trata exatamente da mesma matéria do PL em análise. Logo, a despeito da possibilidade da forma de contratação pela Administração Pública objeto do Projeto de Lei em apreço, o STF, enquanto guardião da Constituição Federal, não se manifestou em definitivo. Portanto, toda e qualquer iniciativa neste sentido, carece de segurança jurídica eis que o repasse de serviços públicos às OS´s pode ser declarado nulo brevemente. Com efeito, nos parece de bom senso e medida de cautela aguardar a decisão final do STF.
Ha que ressaltar que o ensino, a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico, a proteção e preservação do meio ambiente, a cultura e a saúde, já tem autorização constitucional em favor de agentes privados para que possam explorar atividades a elas relacionadas, do que se deprende, que nestes aspectos a proposta de lei aqui analisada é desnecessária, uma vez que desnecessária também é a autorga de concessão ou de permissão do Estado. Por outro lado, o parágrafo 5 do artigo 1 do Projeto de Lei 915/2011, veda a contratação de OS´s para a prestação de serviços de ensino regular (fundamental, médio e superior). Ora, se a maioria dos serviços estatais podem ser objeto de contrato de concessão e permissão, o que realmente se pretende com a qualificaçào das Organizações Socias proposta no PL 915/2011?
Ainda que se busque justificar a proposta, dentre outros pelo fato de alguns estados da federação já tê-la implantado, o que se pretende contraria frontalmente, tanto a Constituição do Estado, quanto a Constituição Federal, de tal sorte que os artigos 1, 3 e 170 da Lei Maior permanecem voltados à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; à garantia do desenvolvimento nacional; à erradicação da pobreza e da marginalização, bem assim à redução das desigualdades sociais e regionais; à promoção do bem de todos; à afirmação da soberania, da cidadania e do valor social do trabalho, à livre iniciativa; à realização da justiça social. Por outro lado, os artigos 5, 23, 215, 217, 218 e 225, estabelecem a responsabilidade e o papel do Estado para garantir à coletividade os direitos ali elencados.
Destarte, resta saber quais as inovações que efetivamente o PL 915/2011 pretende imprimir na legislação estadual, tendo em vista que, em síntese, ela define requisitos para que pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, possam ser qualificadas como “organizações sociais”. Neste sentido dispõe também sobre os critérios para desqualificação, o Contrato de Gestão na sua definição, elaboração, celebração, execução e fiscalização e o que acreditamos merecer maior atenção, qual seja, o fomento às atividades sociais.
Aqui é que reside a flagrante afronta ao direito constitucional da igualdade e aos princípios que norteiam a Administração Pública, mormente a legalidade, a impessoalidade e a moralidade.
Assevera-se que enquanto o contrato de gestão com o Poder Público habilita a Organização Social para o alcance de “benefícios”, visto que essa contratação não é antecedida de licitação, todas os demais candidatos a parceiros do Estado, não lograrão êxito sem atender aos requisitos legais da prévia licitação, dispostos no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.
Mas, os privilégios não se resumem a estes. Segundo o dispõe o PL 915/2011, às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos e para recebêlos,a organização social, como observa CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO ,
“não necessita demonstrar habilitação técnica ou econômico-financeira de qualquer espécie. Basta a previsão e a concordância do Ministro da área (ou mesmo do titular do órgão que a supervisione)…”.
No caso em tela, basta aprevisão em cláusula no Contrato de Gestão.
Mas não é só. Conforme dispõe o PL, poder haver adicional de “parcela de recursos”, para o custeio do Contrato de Gestão. É importante citar mais uma vêz o reconhecido administrativista CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
“Enquanto para travar relações contratuais singelas (como um contrato de serviços ou de execução de obras) o pretendente é obrigado a minuciosas demonstrações de aptidão, inversamente, não se faz exigência de capital mínimo nem demonstração de qualquer suficiência técnica para que um interessado receba bens públicos, móveis ou imóveis, verbas públicas e servidores públicos custeados pelo Estado, considerando-se bastante para a realização de tal operação a simples aquiescência de dois Ministros de Estado ou, conforme o caso, de um Ministro e de um supervisor da área correspondente à atividade exercida pela pessoa postulante ao qualificativo de ‘organização social’. Trata-se, pois, da outorga de uma discricionariedade literalmente inconcebível, até mesmo escandalosa, por sua desmedida amplitude, e que permitirá favorecimentos de toda a espécie. Há nisto uma inconstitucionalidade manifesta, pois se trata de postergar o principio constitucional da licitação (art. 37, XXI) e, pois, o principio constitucional da isonomia (art. 5º), do qual a licitação é simples manifestação punctual,conquanto abrangente também de outro propósito (a busca do melhor negócio)”.
Ainda que o art. 37, XXI, permita que seja dispensada, nos casos previstos em lei, a exigência de licitação para a seleção dos que poderão celebrar contratos com a Administração, isso não significa que o legislador possa discricionariamente, afastar o certame quando lhe convier, mas, tão somente quando a totalidade normativa da Constituição Federal o autorize e estritamente vinculado ao princípio da igualdade.
Destarte, não nos parece haver razão de qualquer ordem bastante para justificar a celebração de contrato de gestão com as Organizações Sociais, bem assim a destinação de recursos orçamentários e de bens públicos, quaisquer que sejam a elas
É manifesta também a contrariedade com relação a Constituição do Estado do Paraná, pois, seu artigo 39 dispõe expressamente:
“É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos, bem como a cobrança de débitos tributários do Estado e municípios”.
Por seu turno, o artigo 44 da carta estadual assim dispõe:
“É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do Estado a empresas ou entidades privadas”.
Diante do exposto, questiona-se: Nos casos em que o Estado repassar os serviços ou a gestão de entidades públicas, como hospitais, escolas, laboratórios, institutos de pesquisas, dentre outros, o que será feito dos servidores públicos pertencentes aos órgãos que realizam os serviços nas respectivas áreas? Serão disponibilizados para as entidades terceirizadas? Não dá, a Constituição veda.
Com efeito, a contratação via OS´s pode ser entendida como uma privatização por via oblíqua de atividades de competência do Estado, esvazia o controle social sobre as políticas públicas e programas executados, bem como fere o rito indispensável à administração pública, qual seja o concurso de licitação pública, viola como dito acima os princípios da impessoalidade, legalidade e igualdade. Assevera-se que, dessas funções não pode se demitir o Estado sem desconsiderar ao disposto nos artigos, 1, 3, 5, 23, 215, 218, e 225 da Constituição Federal. Além disso, o projeto não observa as disposições da lei do regime jurídico dos servidores públicos civís.
Assim, feitas as considerações acima, com fulcro nos artigos 33A, inciso I e 51, §6º, do Regimento Interno, submeto aos nobres Pares desta Comissão, o presente Voto em Separado, pela inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei 915/2011.
Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2011.
Dep. Tadeu Veneri
NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.tadeuveneri.com.br
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Deputados “driblam” manifestantes e aprovam projeto de terceirização
Sessão, que havia sido interrompida, foi retomada às 21h, depois que grupo que ocupou a Assembleia foi embora. Projeto foi aprovado por volta das 23h45