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Bancos voltam a sofrer condenações na Justiça do Trabalho; confira!

Bancária vítima de dois assaltos à agência vai ser indenizada

(Qua, 26 Set 2012, 15:21)

Com base na jurisprudência do TST de que a revisão do valor de indenização por dano moral somente é possível quando o montante for exorbitante ou irrisório, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Banco Bradesco S. A., que pretendia ver reduzida indenização arbitrada em R$ 150 mil. O banco foi condenado a reparar os danos morais causados a uma gerente, por assaltos na agência em trabalhava.

Na reclamação trabalhista, a empregada informou que foi vítima em dois dos quatro assaltos ocorridos na sua agência, sem que a empresa tenha providenciado reforço à segurança. Diante de provas testemunhais, o juízo avaliou que os assaltos ocorridos no ambiente de trabalho da bancária foram de “intensidade e magnitude suficientemente traumáticos”, especialmente no segundo assalto, em que ela estava grávida e, com medo, teve de engatinhar por entre os móveis, a fim de se esconder dos assaltantes. O juízo deferiu à bancária indenização de R$ 100 mil.

Ambas as partes recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao da empregada: majorou o valor da indenização para R$ 150 mil, levando-se em conta a capacidade econômica das partes e os aspectos subjetivos pertinentes aos casos de dano moral, como a honra e a dignidade da pessoa humana. A Corte regional destacou a queixa da bancária de que apesar dos assaltos, a empresa não reforçou a segurança da agência nem deu apoio psicológico aos empregados.

O Bradesco interpôs o agravo de instrumento, sustentando que o valor arbitrado pelo acórdão regional é excessivo e não levou em conta os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. Contrariamente, a relatora que examinou o recurso na Quarta Turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal e levou “em consideração fatores como a gravidade da lesão sofrida pelo trabalhador e os efeitos negativos trazidos a sua vida pessoal e profissional”. Segundo a relatora, “houve a correta aplicação do dispositivo legal apontado (art. 944 do Código Civil), que tratam justamente da necessidade de se arbitrar a indenização de acordo com a extensão e a gravidade do dano sofrido”.

O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

Processo: AIRR-144600-22.2009.5.19.0010

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

(Mário Correia / RA)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Aborto espontâneo de bancária gera indenização por dano moral

(Qui, 27 Set 2012, 06:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu unanimemente negar provimento a agravo de instrumento do Itaú Unibanco S. A. que pretendia se isentar da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 150 mil, a uma empregada que teve um aborto, após ser molestada de forma agressiva, seguidamente, por um cliente que alegava recebimento a menor do valor da sua aposentadoria.

A bancária ajuizou a ação no curso do contrato de trabalho, narrando que exercia função de assistente de gerente na empresa desde 2002, e que em 2006 passou a ser molestada seguidamente, por um cliente aposentado que alegava que ter recebido integralmente a aposentadoria de dezembro. O cliente passou a acusar e ameaçar a bancária na frente dos colegas e de outros clientes, dizendo que ela tinha “pego” o dinheiro dele. Na porta da agência, “gritava nervoso que não iria parar enquanto não resolvessem seu problema”.

Condenado em primeira instância ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, o banco recorreu, mas o Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) majorou o valor da indenização para R$ 150 mil e trancou o recurso de revista. Inconformado, interpôs, sem sucesso, o agravo de instrumento que foi agora julgado na Quarta Turma do TST. O recurso não demonstrou nenhuma incorreção na decisão regional que autorizasse o seu provimento, afirmou a relatora ministra Maria de Assis Calsing. Tal como a sentença, o acórdão regional concluiu que a empresa foi negligente ao não propiciar um ambiente de trabalho saudável à empregada, afastando elementos geradores de acidentes e de doenças laborais, informou.

Segundo a relatora, embora a sentença tenha afirmado que não se pode atribuir, ante a absoluta ausência de elementos nos autos, que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela bancária causaram-lhe o aborto espontâneo, a sentença também registrou que ela foi rotineiramente molestada de forma agressiva e obsessiva pelo cliente por mais de um mês, ocasionando, inclusive “episódios de choro”, sem que o banco tomasse qualquer providência, apesar de ela ter pedido ajuda. Embora o banco não seja obrigado a responder por comportamento indevido de cliente, é certo que deve garantir aos seus empregados um ambiente de trabalho sadio e seguro, mas nada fez para evitar a exposição indevida da empregada, no sentido de preservar a sua imagem e saúde física e emocional, ainda mais que estava, à época, no início de uma gestação, concluiu a sentença.

O acórdão do Tribunal Regional ressaltou que o banco “contribuiu exclusivamente para o infortúnio acontecido. Sua omissão é patente, ao deixar de forma passiva que um seu cliente aterrorize um de seus chamados ‘colaboradores’, de forma que sua empregada tivesse que desenvolver síndrome do pânico e interromper sua gestação”.

Assim, a relatora manteve o despacho que negou seguimento ao recurso de revista do banco, ficando mantida, assim, a decisão do TRT 10. Seu voto foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.

Processo: TST-AIRR-443-74.2010.5.10.0008

(Mário Correia / RA)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Banco Central é multado por proibir contratação de empregado com dívida

(Seg, 01 Out 2012, 13:12)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Central do Brasil a pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo. O motivo da condenação foi a inclusão de cláusula em edital de licitação prevendo a impossibilidade de contratação, pela empresa terceirizada, de vigilante que tivesse seu nome em cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito.

A decisão foi proferida pela Sétima Turma no julgamento de embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público do Trabalho da 6ª Região. No exame do recurso de revista, a mesma Turma havia julgado procedente a ação civil pública, considerando discriminatória a cláusula restritiva do edital para contratação de serviços de vigilância e concluindo pela sua ilegalidade. No entanto, naquele momento, a Turma não abordou o pedido do MPT para condenação do Banco Central ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.

O Ministério Público, então, opôs embargos declaratórios para que a Sétima Turma se pronunciasse a respeito. Ao examinar a questão, o ministro Pedro Paulo Manus, relator, destacou que o colegiado, ao concluir pela ilegalidade da cláusula, considerou que a situação financeira do empregado vigilante não tem vinculação com o serviço a ser prestado nem atesta a idoneidade do empregado. Dessa conclusão, ressaltou, “deriva a ocorrência de dano moral coletivo e, por consequência, o surgimento da obrigação de repará-lo”. No entanto, o relator considerou abusivo o valor pretendido pelo MPT.

Após as considerações do ministro Manus, a Sétima Turma acolheu os embargos declaratórios com efeito modificativo, sanando a omissão apontada quanto ao tema do dano moral coletivo, para dar provimento parcial ao recurso de revista e fixar em R$ 500 mil a indenização por danos morais. Esse valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A decisão foi por maioria, vencido parcialmente o ministro Ives Gandra Martins Filho, que votou pela exclusão da multa.

(Lourdes Tavares / RA)

Processo: ED-RR – 123800-10.2007.5.06.0008

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Justiça do Trabalho condena empresas por dispensa discriminatória

(Seg, 01 Out 2012, 14:21)

A dispensa discriminatória por motivo de doença tem sido repudiada pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Empresas condenadas a pagar dano moral por demitirem seus funcionários nessa situação tiveram seus recursos não providos nas Turmas do TST.

Foi o caso da Telefônica Brasil S.A, que recorreu de condenação proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região para pagar R$ 50 mil a uma empregada demitida 13 dias após comunicar que se submeteria a procedimento cirúrgico para retirada de um câncer de mama. A empresa chegou a negar que a dispensa foi discriminatória. Argumentou que desconhecia o estado de saúde da funcionária, entretanto não compareceu à audiência de instrução, o que acarretou na aplicação da pena de confissão.

A empresa não conseguiu reverter a decisão no TST, pois o Agravo de Instrumento que chegou a ser conhecido na Oitava Turma, não foi provido pela ministra Dora Maria da Costa.

Outro caso semelhante foi analisado pela Sétima Turma do TST. Desta vez, a empregada foi despedida sem justa causa dez dias após alta médica. Portadora de transtorno afetivo bipolar, a trabalhadora ficou internada em clínica psiquiátrica e gozou de auxílio-doença por dois meses. Ao receber alta, retornou às atividades laborais. Em menos de duas semanas, foi informada pela Cinema Arteplex S.A da recisão contratual.

Para o TRT da 9ª Região houve abuso de direito da empresa, condenada a pagar indenização por danos morais em R$ 5 mil reais. Inconformada com a decisão interpôs Recurso de Revista no TST solicitando a exclusão da indenização. Destacou que exerceu seu direito potestativo de por fim ao contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Mas para a ministra Delaíde Miranda Arantes o direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa do contratante, não é ilimitado no ordenamento jurídico. Relatora da ação, ela citou a Constituição Federal, que repele todo tipo de discriminação e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária. “A dispensa logo após a licença médica foi discriminatória e arbitrária, constituindo abuso de direito potestativo e ato ilícito.” O voto pelo não conhecimento do Recurso foi acompanhado, por unanimidade.

Nova Súmula

No último mês, nova súmula do TST que trata sobre a dispensa discriminatória foi aprovada. Garante a reintegração ao empregado portador de HIV ou outra doença grave que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que comprovada a discriminação.

Para o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a nova Súmula está alinhada ao texto dos seguintes dispositivos: artigo 3º, inciso IV (princípio da dignidade humana), artigo 5º da CF (princípio da isonomia), as Convenções nºs 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e ainda a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi reafirmado o compromisso da comunidade internacional em promover a “eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação”.

A nova Súmula ajusta a jurisprudência do TST às preocupações mundiais em se erradicar práticas discriminatórias existentes nas relações de trabalho, garante o ministro. Neste contexto, assinala que é papel do poder judiciário dar amparo ao empregado acometido de doença.

(Taciana Giesel/RA)

Processos: RR – 875000-13.2005.5.09.0651 e AIRR e RR – 80700-92.2007.5.15.0092

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