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PFG Caixa: Sindicato obtém vitória em ação trabalhista

Desde o dia 15 de abril, a Caixa Econômica Federal tem contatado alguns empregados que tinham sido impedidos de migrar ao Plano de Funções Gratificadas (PFG), por vincularem-se ao plano de benefícios da Funcef REG/Replan não saldado ou possuírem ação trabalhista postulando o pagamento de 7ª e 8ª horas como extras.

 O correio eletrônico é assinado pela Gestão de Pessoas e tem o seguinte conteúdo:

 “Prezado (a) Colega Fulano de Tal

 

1 Em virtude de decisão proferida nos autos do processo nº 26335-2010-008-09-00, movido pela SEEB/Curitiba, informamos que foi reaberta a possibilidade de migração ao PFG (Plano de Funções Gratificadas).

1.1 Caso V.Sa. deseje migrar ao PFG, com base nessa decisão, deverá formalizar o pedido ao gestor da unidade, por meio de Requerimento Pessoal (MO 21050), onde deverá constar o texto abaixo:
“Requer, por livre e espontânea vontade, a adequação ao PFG.”
1.2 Após o recebimento do requerimento, o gestor encaminha cópia digitalizada para a caixa postal GEPES02 solicitando a alteração da LAP da unidade.
2 . Esclarecemos que a migração ao PFG em decorrência dessa decisão tem caráter precário, por demanda judicial não transitada em julgado, a qual pode ser alterada pelo TST.”

Em setembro de 2010, o Sindicato dos Bancários de Curitiba e região ajuizou ação trabalhista contra a Caixa, visando impedi-la de exigir o saldamento ou a desistência das ações de 7ª e 8ª como condição à migração do empregado ao PFG.
Recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná conferiu provimento ao recurso do Sindicato. Vale a pena registrar a ementa da decisão proferida nesta ação:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS. EXCLUSÃO DOS EMPREGADOS VINCULADOS AO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN OU QUE TIVERAM RECONHECIDO JUDICIALMENTE O DIREITO À JORNADA DE SEIS HORAS.

 

A norma interna que exclui os empregados vinculados ao plano de Benefícios REG/REPLAN do âmbito de aplicação do novo PFG impõe condição de renúncia a direito adquirido e incorporado ao contrato de trabalho, qual seja, o de permanecer sob as regras do plano de aposentadoria complementar ao qual vinculado, o que implica contrariedade ao entendimento contido na Súmula 51, I, do TST e violação do disposto no art. 468, da CLT. Da mesma forma, não há como se admitir validade da norma que impõe, como condição à transposição para o novo Plano de Funções Gratificadas (mais vantajoso ao empregado), renúncia ao direito à jornada de seis horas, inclusive quando reconhecida judicialmente. A exigência de que tais empregados compareçam em Juízo para manifestarem interesse na migração para o PFG/2010, voltando a submeterem-se à jornada de 08 horas, com as mesmas atribuições e responsabilidades em face das quais já reconhecido o direito à jornada reduzida, constitui, à toda evidência, imposição de renúncia à direito judicialmente declarado e clara tentativa de burlar os efeitos da coisa julgada, em flagrante ofensa ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com efeito, não é o “plano” do réu que define, concretamente, função que legalmente admite jornada excepcional para categoria, mas sim os elementos definidos na norma legal que impõem adequação do réu. Sendo assim, por lógico que as funções para as quais o judiciário tenha declarado “in concreto” direito, não compete ao réu disciplinar de forma diversa.

 

Ambas as condições impostas para submissão dos empregados ao novo Plano de Funções Gratificadas (desvinculação do plano de benefícios REG/REPLAN e renúncia à jornada de seis horas reconhecida judicialmente) não se justificam do ponto de vista legal e afrontam o princípio da não discriminação, constitucionalmente previsto (arts. 1º e 5º da Constituição Federal), ínsito ao Direito do Trabalho, e expresso nos incisos XXX, XXXI, XXXII e XXXIV do art. 7º, da CF. Recurso ordinário do autor ao qual se dá provimento.”

A Caixa recorreu. Os autos devem ser encaminhados ao TST em breve.
Orientações aos bancários interessados na ação do PFG – Todos os bancários da Caixa, lotados na base do Sindicato e que foram impedidos de migrar ao PFG, são beneficiados pela decisão acima.

A transposição desses empregados ao PFG não pode ser precedida da exigência de desistência das ações de 7ª e 8ª horas ou da modificação do plano de benefício da Funcef. A decisão também atinge os empregados que não ocupam função comissionada, mas tem interesse em participar de processo seletivo interno.

É importante recordar que deverão ser aplicadas as condições previstas pelo PFG àqueles que optarem em migrar. Ou seja, poderá haver redução da remuneração, na hipótese de a jornada passar de 8 para 6 horas.

Informações mais detalhadas podem ser obtidas com o departamento jurídico do Sindicato.

SEEB Curitiba

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