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Ato no Banco CNH pede disponibilização de VR como opção no almoço

Empresa fornece almoço e se recusa a conceder benefício do auxílio-refeição


Bancários querem receber auxílio-refeição. Foto: Joka Madruga/SEEB Curitiba

Nesta quarta-feira, 30 de março, o Sindicato dos Bancários de Curitiba e região realizou um ato no refeitório do Banco CNH, área financeira da metalúrgica Case New Holland, localizada na Cidade Industrial de Curitiba.

Há tempos o Sindicato recebe denúncias dos bancários sobre a qualidade da comida e pelo direito de poder escolher o que comer e onde comer na hora do almoço. “A empresa fornece a alimentação e não concede o auxílio-refeição previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), mas a gente percebe que, mesmo o local sendo longe de restaurantes, alguns bancários preferem sair e pagar almoço fora”, explica Alessandro Garcia (Vovô), dirigente do Sindicato.
O Sindicato já solicitou reunião com o banco para procurar uma alternativa, para que a alimentação seja fornecida, mas que os bancários possam pagar utilizando o auxílio-refeição dentro ou fora do pátio da CNH, em outros restaurantes.
“Uma outra alternativa que poderemos buscar é rever a cláusula da CCT que permite que o banco forneça a refeição sem fornecer o auxílio”, finaliza Vovô.
Confira o que diz a regra da CCT:

CLÁUSULA 14ªAUXÍLIO REFEIÇÃO

Os bancos concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 29,64 (vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.

Parágrafo Primeiro:Os tíquetes refeição referidos no caput poderão ser, também, substituidos por cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal na forma prevista nocaput desta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes refeição.

Parágrafo Segundo:O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado, no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.

Parágrafo Terceiro:Os bancos que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo Quarto:Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes do banco não farão jus à concessão do auxílio refeição.

Parágrafo Quinto:O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo Sexto:O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.

Paula PadilhaSEEB Curitiba

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