fetec@fetecpr.com.br | (41) 3322-9885 | (41) 3324-5636

Por 16:49 Sem categoria

Da não configuração do abandono de emprego durante o período de greve

Da não configuração do abandono de emprego durante o período de greve

TERÇA-FEIRA, 04/10/2016

Por Luiz Eduardo Barbieri Bedendo*
A incomplacência dos bancos na presente Campanha Salarial faz com que a greve dos bancários se aproxime do 30º dia.

E diante do cenário de indefinição quanto aos rumos da greve, seja quanto ao seu prazo de duração, ou mesmo com relação à possibilidade de novas propostas por parte da Fenaban, alguns boatos se espalham entre os trabalhadores grevistas e geram algumas indagações, tais como “por qual prazo a greve pode perdurar?”, “existe a possibilidade de ser demitido por abandono de emprego, após 30 dias de paralisação?”.

Em primeiro lugar, é importante esclarecer que não existe prazo determinado para duração da greve. A Constituição Federal, em seu art. 9º, caput, define que “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”

E a seu turno, a Lei de Greve, que estabelece os parâmetros de seu exercício pela Classe Trabalhadora, igualmente não impõe qualquer limitação temporal para vigência do movimento, conforme se denota da análise dos arts. 2º e 7º, do referido diploma, senão vejamos:

Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Art. 7º – Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único – É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9º e 14º.

Como se vê, não há que se falar em limite temporal para vigência do movimento grevista, tampouco se cogitar em configuração de abandono de emprego para os trabalhadores que permaneçam em greve por mais de 30 dias consecutivos.

Não é demais lembrar que a figura do abandono de emprego, tipificada na alínea ”i” do art. 482 da CLT, como uma das hipóteses que autorizam o empregador a rescindir o contrato de trabalho por justa causa, exige para sua configuração, além dos 30 dias de afastamento injustificado do empregado com o contrato de trabalho ativo, o elemento “intenção” do trabalhador de abandonar o emprego.

Em um movimento grevista, além dos contratos de trabalho ficarem suspensos, o que por si só já elide a configuração do elemento objetivo, isto é, a contagem dos 30 dias, é evidente a ausência do elemento subjetivo, isto é, a intenção do empregado em abandonar o emprego, tendo em vista, obviamente, que a greve é ferramenta pela qual o trabalhador luta por melhorias nas suas condições de trabalho, dentre elas, a própria manutenção de seu contrato.

Cabe a ressalva, contudo, de que, nos casos em que a greve é declarada ilegal por força de decisão judicial, com consequente ordem para que os trabalhadores voltem a trabalhar, cessam-se os efeitos da greve sobre os contratos de trabalho dos empregados, ou seja, os contratos reativam-se e, aí sim, caso o trabalhador se ausente injustificadamente por 30 dias, estará configurada a hipótese do abandono de emprego.

* O autor é advogado da Advocacia Scalassara e Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato de Londrina.

Close