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HSBC não deve reter IR sobre auxílio-creche/babá

O juiz da 2ª Vara Tributária da Justiça Federal, Leandro Paulsen, concedeu no último dia 18 de fevereiro uma sentença, em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região contra a Receita Federal, reconhecendo “indevida a exigência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores percebidos pelos bancários empregados do HSBC a título de auxílio-creche e auxílio-babá, determinando à autoridade coatora que se abstenha de exigir a retenção de IRPF sobre tais verbas, bem como pagamento pelos bancários referidos”. Com essa decisão, o banco deve se abster de proceder a retenção de imposto de renda sobre essas verbas.

A ação foi movida pelo advogado tributarista Cláudio Leite Pimentel. Para o assessor jurídico do Sindicato, Antonio Vicente Martins, “a sentença ainda será reexaminada em grau de recurso, mas a tendência é de ser mantida”.

Os interessados em reaver valores pagos a maior poderão exigir tal devolução através de declaração retificatória, perante a Receita Federal, conforme orientação constante na própria sentença.

Para o diretor do Sindicato e representante do RS na Comissão de Organização dos Empregados (COE) do HSBC, Orlando Ribeiro, trata-se de mais uma vitória da luta dos trabalhadores, na linha da chamada justiça tributária, fortalecendo a cidadania. “Era inadmissível a conduta de considerar parcela de nítido caráter indenizatório na base de cálculo do imposto de renda na fonte do bancário, como se salário fosse, quando não é”.

Essa vitória beneficia a todos os bancários do HBSC da base do Sindicato, mesmo os que ainda não se associaram.

“Essa decisão abre caminho para buscar o mesmo entendimento em outros bancos”, afirma Orlando. “Todo bancário que recebe auxílio-creche ou auxílio-babá deve conferir se o banco está retendo IR sobre essas verbas e, se isso ocorrer, deve denunciar o caso aos diretores do Sindicato, para que medidas jurídicas semelhantes sejam imediatamente adotadas, na defesa dos direitos da categoria”, orienta o dirigente sindical.

Veja abaixo alguns trechos da sentença:

“Deverá, pois, o empregador, se abster de efetuar retenção de IRPF sobre tais verbas e de informá-las como rendimentos tributáveis.”

“Quanto à compensação pretendida, contudo, não é a modalidade de ressarcimento prevista para pagamentos a maior a título de IRPF.”

“A compensação se dá na forma da lei, nos termos do art. 170 do CTN, sendo que a de tributos administrados pela SRF é regida pelo art. 74 da Lei 9.430/96 que dispõe:

“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituiçõ ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Orgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)§1º A compensaçã de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.(Incluido pela Leinº 10.637, de 30.12.2002)§2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua anterior homologação.(Incluido pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)§3º Além das hipóteses previstas nas Leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega pelo sujeito passivo, da declaração referida no §1º(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.11.2003)I – o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;(Incluido pela Lei n} 10.637, de 30.12.2002)”.

“Assim, cabe ao contribuinte promover a retificação das suas declarações de rendimentos, nos termos do art. 832 do RIR/99, de modo a obter a restituição administrativa.”

Fonte: Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região

Por 11:05 Notícias

HSBC não deve reter IR sobre auxílio-creche/babá

O juiz da 2ª Vara Tributária da Justiça Federal, Leandro Paulsen, concedeu no último dia 18 de fevereiro uma sentença, em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região contra a Receita Federal, reconhecendo “indevida a exigência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores percebidos pelos bancários empregados do HSBC a título de auxílio-creche e auxílio-babá, determinando à autoridade coatora que se abstenha de exigir a retenção de IRPF sobre tais verbas, bem como pagamento pelos bancários referidos”. Com essa decisão, o banco deve se abster de proceder a retenção de imposto de renda sobre essas verbas.
A ação foi movida pelo advogado tributarista Cláudio Leite Pimentel. Para o assessor jurídico do Sindicato, Antonio Vicente Martins, “a sentença ainda será reexaminada em grau de recurso, mas a tendência é de ser mantida”.
Os interessados em reaver valores pagos a maior poderão exigir tal devolução através de declaração retificatória, perante a Receita Federal, conforme orientação constante na própria sentença.
Para o diretor do Sindicato e representante do RS na Comissão de Organização dos Empregados (COE) do HSBC, Orlando Ribeiro, trata-se de mais uma vitória da luta dos trabalhadores, na linha da chamada justiça tributária, fortalecendo a cidadania. “Era inadmissível a conduta de considerar parcela de nítido caráter indenizatório na base de cálculo do imposto de renda na fonte do bancário, como se salário fosse, quando não é”.
Essa vitória beneficia a todos os bancários do HBSC da base do Sindicato, mesmo os que ainda não se associaram.
“Essa decisão abre caminho para buscar o mesmo entendimento em outros bancos”, afirma Orlando. “Todo bancário que recebe auxílio-creche ou auxílio-babá deve conferir se o banco está retendo IR sobre essas verbas e, se isso ocorrer, deve denunciar o caso aos diretores do Sindicato, para que medidas jurídicas semelhantes sejam imediatamente adotadas, na defesa dos direitos da categoria”, orienta o dirigente sindical.
Veja abaixo alguns trechos da sentença:
“Deverá, pois, o empregador, se abster de efetuar retenção de IRPF sobre tais verbas e de informá-las como rendimentos tributáveis.”
“Quanto à compensação pretendida, contudo, não é a modalidade de ressarcimento prevista para pagamentos a maior a título de IRPF.”
“A compensação se dá na forma da lei, nos termos do art. 170 do CTN, sendo que a de tributos administrados pela SRF é regida pelo art. 74 da Lei 9.430/96 que dispõe:
“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituiçõ ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Orgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)§1º A compensaçã de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.(Incluido pela Leinº 10.637, de 30.12.2002)§2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua anterior homologação.(Incluido pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)§3º Além das hipóteses previstas nas Leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega pelo sujeito passivo, da declaração referida no §1º(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.11.2003)I – o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;(Incluido pela Lei n} 10.637, de 30.12.2002)”.
“Assim, cabe ao contribuinte promover a retificação das suas declarações de rendimentos, nos termos do art. 832 do RIR/99, de modo a obter a restituição administrativa.”
Fonte: Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região

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