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Benefícios previdenciários são regulados por 11 textos legais

Os benefícios previdenciários são regulados por 11 diferentes textos legais, todos de âmbito federal. Esses textos abrangem desde a Constituição federal a resoluções, passando também por decretos e leis que estabelecem normas e princípios sobre direitos, deveres e procedimentos sobre a previdência dos trabalhadores do setor público e privado.

A Constituição estabelece que os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, têm regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

A Constituição também estabelece aposentadoria, pelo Regime Geral de Previdência Social, aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 anos, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exercem suas atividades em regime de economia familiar, incluindo o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

A Lei 6.179/74 institui amparo previdenciário para maiores de 70 anos de idade e inválidos e a Lei 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. A Lei 8.213/91 trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social e a Lei 10.741/03 institui o Estatuto do Idoso.

Pelo Estatuto do Idoso, os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela lei que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.

O Estatuto estabelece ainda que o Dia Mundial do Trabalho, 1º de maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas. Já o Decreto 1.744/95 regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei 8.742/93. Esse decreto foi alterado por outros dois decretos: 4.360/02 e 4.712/03.

Duas resoluções do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tratam de normas e procedimentos para a operacionalização do benefício de prestação continuada aos idosos e aos portadores de deficiência. São elas as Resoluções 324/95 e 435/97.

Há ainda uma legislação estadual, no Rio de Janeiro – a Lei 3.748/01 – que autoriza o Poder Executivo do estado a instituir subvenção a pessoas ou famílias de baixa renda que sejam responsáveis por idosos carentes portadores de cuidados especiais.

Reformas da Previdência

Além dos textos citados que tratam da legislação federal sobre previdência, os servidores públicos ainda são regidos por outras três emendas à Constituição que modificaram o regime de concessão de aposentadorias para esse setor. O governo Fernando Henrique realizou duas reformas da Previdência que modificaram o setor público por meio das emendas à Constituição de nºs 20/98 e 41/03. No governo Luiz Inácio Lula da Silva outra reforma da previdência do setor público foi realizada, cujas regras hoje estão estabelecidas na emenda constitucional 47/05.

A emenda 20/98 modificou o sistema de previdência social e estabeleceu normas de transição para as aposentadorias dos servidores públicos, mas atingiu pouco o Regime Geral da Previdência Social, segundo o consultor do Senado Gilberto Guerzoni.

No setor privado, essa reforma acabou com o dispositivo que previa o cálculo da aposentadoria pelas 36 últimas contribuições e instituiu o fator previdenciário para as aposentadorias, cálculo feito pela média dos salários de contribuição desde 1994, desprezando os 20% menores. Essa emenda não adotou, no entanto o limite de idade para as aposentadorias no setor privado.

Entre outras mudanças, a emenda 20/98 instituiu para os servidores que ingressaram antes do dia 16/12/1998 no serviço público o chamado pedágio, que consiste em aplicar o percentual de 20% sobre o tempo que faltava para a aposentadoria integral em 16/12/98 para obter esse benefício e 40% sobre o tempo que faltava para a aposentadoria proporcional naquela data. Exigiu idade mínima para a aposentadoria voluntária integral e proporcional de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem e cinco anos no cargo para ambos os sexos.

A emenda constitucional 41/03 exige idade mínima para aposentadoria para os servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/98. Essa idade é de 53 anos para os homens e 48 para as mulheres, respeitado um tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens e 30 para mulheres, mais 20% do tempo remanescente em 16/12/98.

Para os que ingressaram até 31/12/03, a idade mínima exigida para aposentadoria é de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres e tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens e 30 para mulheres. É exigido ainda o mínimo de 20 anos no serviço público e dez anos na carreira, além de cinco anos de exercício no cargo.

Já a emenda constitucional 47/05 possibilita a aposentadoria integral e com paridade para quem ingressou no serviço público até 16/12/98 e exige, para isso, 60 anos de idade para homens e 55 anos para mulheres, reduzida em um ano a cada ano de tempo de contribuição que exceder o mínimo. O tempo mínimo de contribuição é de 35 anos para homens e de 30 anos para mulheres.

Há ainda exigências de 25 anos de tempo mínimo no serviço público, 15 anos de tempo mínimo na carreira e cinco anos de tempo mínimo no cargo. A emenda manteve, se cumpridas todas essas exigências, a integralidade e a paridade dos benefícios.

Nesse caso, para servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/98 e cumprirem todas essas exigências, há a chamada regra de transição. Para cada ano que o servidor exceder no tempo de contribuição, poderá reduzir ou abater um ano na idade mínima. Exemplo: homem 59/36, 58/37, 57/38 etc.

A emenda também garante aposentadoria integral para quem ingressou no serviço público até 31/12/03 e preenche os seguintes requisitos: 35 ou 30 anos de contribuição se homem ou mulher, 60 ou 55 anos de idade para homens e mulheres, respectivamente, e 20 anos de serviço público, sendo dez na carreira e cinco no cargo.

A Consultoria Legislativa do Senado consolidou um banco de dados da legislação sobre o idoso.

Por Helena Daltro Pontual / Repórter da Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.senado.gov.br.

Por 12:06 Notícias

Benefícios previdenciários são regulados por 11 textos legais

Os benefícios previdenciários são regulados por 11 diferentes textos legais, todos de âmbito federal. Esses textos abrangem desde a Constituição federal a resoluções, passando também por decretos e leis que estabelecem normas e princípios sobre direitos, deveres e procedimentos sobre a previdência dos trabalhadores do setor público e privado.
A Constituição estabelece que os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, têm regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
A Constituição também estabelece aposentadoria, pelo Regime Geral de Previdência Social, aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 anos, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exercem suas atividades em regime de economia familiar, incluindo o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A Lei 6.179/74 institui amparo previdenciário para maiores de 70 anos de idade e inválidos e a Lei 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. A Lei 8.213/91 trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social e a Lei 10.741/03 institui o Estatuto do Idoso.
Pelo Estatuto do Idoso, os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela lei que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.
O Estatuto estabelece ainda que o Dia Mundial do Trabalho, 1º de maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas. Já o Decreto 1.744/95 regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei 8.742/93. Esse decreto foi alterado por outros dois decretos: 4.360/02 e 4.712/03.
Duas resoluções do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tratam de normas e procedimentos para a operacionalização do benefício de prestação continuada aos idosos e aos portadores de deficiência. São elas as Resoluções 324/95 e 435/97.
Há ainda uma legislação estadual, no Rio de Janeiro – a Lei 3.748/01 – que autoriza o Poder Executivo do estado a instituir subvenção a pessoas ou famílias de baixa renda que sejam responsáveis por idosos carentes portadores de cuidados especiais.
Reformas da Previdência
Além dos textos citados que tratam da legislação federal sobre previdência, os servidores públicos ainda são regidos por outras três emendas à Constituição que modificaram o regime de concessão de aposentadorias para esse setor. O governo Fernando Henrique realizou duas reformas da Previdência que modificaram o setor público por meio das emendas à Constituição de nºs 20/98 e 41/03. No governo Luiz Inácio Lula da Silva outra reforma da previdência do setor público foi realizada, cujas regras hoje estão estabelecidas na emenda constitucional 47/05.
A emenda 20/98 modificou o sistema de previdência social e estabeleceu normas de transição para as aposentadorias dos servidores públicos, mas atingiu pouco o Regime Geral da Previdência Social, segundo o consultor do Senado Gilberto Guerzoni.
No setor privado, essa reforma acabou com o dispositivo que previa o cálculo da aposentadoria pelas 36 últimas contribuições e instituiu o fator previdenciário para as aposentadorias, cálculo feito pela média dos salários de contribuição desde 1994, desprezando os 20% menores. Essa emenda não adotou, no entanto o limite de idade para as aposentadorias no setor privado.
Entre outras mudanças, a emenda 20/98 instituiu para os servidores que ingressaram antes do dia 16/12/1998 no serviço público o chamado pedágio, que consiste em aplicar o percentual de 20% sobre o tempo que faltava para a aposentadoria integral em 16/12/98 para obter esse benefício e 40% sobre o tempo que faltava para a aposentadoria proporcional naquela data. Exigiu idade mínima para a aposentadoria voluntária integral e proporcional de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem e cinco anos no cargo para ambos os sexos.
A emenda constitucional 41/03 exige idade mínima para aposentadoria para os servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/98. Essa idade é de 53 anos para os homens e 48 para as mulheres, respeitado um tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens e 30 para mulheres, mais 20% do tempo remanescente em 16/12/98.
Para os que ingressaram até 31/12/03, a idade mínima exigida para aposentadoria é de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres e tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens e 30 para mulheres. É exigido ainda o mínimo de 20 anos no serviço público e dez anos na carreira, além de cinco anos de exercício no cargo.
Já a emenda constitucional 47/05 possibilita a aposentadoria integral e com paridade para quem ingressou no serviço público até 16/12/98 e exige, para isso, 60 anos de idade para homens e 55 anos para mulheres, reduzida em um ano a cada ano de tempo de contribuição que exceder o mínimo. O tempo mínimo de contribuição é de 35 anos para homens e de 30 anos para mulheres.
Há ainda exigências de 25 anos de tempo mínimo no serviço público, 15 anos de tempo mínimo na carreira e cinco anos de tempo mínimo no cargo. A emenda manteve, se cumpridas todas essas exigências, a integralidade e a paridade dos benefícios.
Nesse caso, para servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/98 e cumprirem todas essas exigências, há a chamada regra de transição. Para cada ano que o servidor exceder no tempo de contribuição, poderá reduzir ou abater um ano na idade mínima. Exemplo: homem 59/36, 58/37, 57/38 etc.
A emenda também garante aposentadoria integral para quem ingressou no serviço público até 31/12/03 e preenche os seguintes requisitos: 35 ou 30 anos de contribuição se homem ou mulher, 60 ou 55 anos de idade para homens e mulheres, respectivamente, e 20 anos de serviço público, sendo dez na carreira e cinco no cargo.
A Consultoria Legislativa do Senado consolidou um banco de dados da legislação sobre o idoso.
Por Helena Daltro Pontual / Repórter da Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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