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Super-Receita: o que muda para o contribuinte

Nova estrutura une em um só órgão a administração de todos os impostos
Começou a funcionar nesta quarta-feira, 2, a Receita Federal do Brasil, fusão entre a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária. Mais conhecida como Super-Receita, a nova estrutura junta num órgão só a administração de todos os impostos e contribuições federais, que no ano passado somaram R$ 525 bilhões.
Para as empresas, é um fator de complicação a menos. Para o governo, é uma forma de tornar as fiscalizações mais eficientes. Para as pessoas físicas, porém, não haverá mudanças. Veja abaixo o que de fato muda para o contribuinte:
O que mudou para o contribuinte
1- Unificação de Delegacias
Nas localidades em que havia uma Delegacia da Receita Federal e uma Delegacia da Receita Previdenciária, haverá uma única Delegacia da Receita Federal do Brasil. As exceções serão nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo, onde, em um primeiro momento, continuarão a existir as Delegacias especializadas (Delegacia Especial de Assuntos Internacionais – Deain, Delegacia Especial de Instituição Financeira – Deinf, Delegacia Especial de Fiscalização – Defis, Delegacia Especial de Administração Tributária – Derat e Delegacia da Receita Previdenciária – DRP).
2- Atendimento geral
As unidades da Receita Federal do Brasil estão sendo integradas gradualmente, para que haja atendimento ao contribuinte, no mesmo endereço, tanto das questões referentes a contribuições previdenciárias, antes administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária, quanto das questões referentes a tributos internos, antes administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Nas localidades onde ainda não foram implementadas unidades integradas, o atendimento permanecerá nos mesmos endereços em que existiam as unidades de atendimento: nos Centros de Atendimento ao Contribuinte das Delegacias da Receita Federal – CAC, nas Agências da Receita Federal – ARF e nas Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária – Uarps.
3- Atendimento Pessoa Física
Para a pessoa física filiada como contribuinte individual, facultativo, segurado especial e empregado doméstico, o atendimento será:
– Nas Agências da Previdência Social (APS) do INSS, para os seguintes casos:
a) inscrição do contribuinte;
b) alteração de dados cadastrais;
c) cálculo de contribuições visando à concessão do benefício;
d) cálculo de contribuições decorrentes de indenização e de retroação da data do início das contribuições;
e) confirmação e acerto de recolhimento (mediante requerimento);
f) parcelamento de crédito não tributário;
g) restituição de contribuições no caso de tempo não reconhecido.
– Nas agências da Receita Federal do Brasil (ARF), para os seguintes casos:
a) emissão da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (aplica-se tão somente a empresário e autônomo);
b) parcelamento de contribuições previdenciárias;
c) restituição de contribuições recolhidas indevidamente;
d) regularização de obras de construção civil (matrícula, cálculo das contribuições devidas e emissão da certidão negativa de débito).
Todo o atendimento relativo a benefícios previdenciários continuam sendo prestados nas Agências da Previdência Social (APS).
4- Atendimento pela Internet
Os serviços relativos às contribuições previdenciárias continuarão disponíveis no site http://www.previdencia.gov.br
No site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br), o cidadão encontrará os seguintes serviços além dos já disponíveis:
a) emissão e consulta de certidão (CND e DRS – CI);
b) emissão da GPS com ou sem código de barras;
c) emissão de matrícula CEI;
d) cálculo da contribuição em atraso (empresa e pessoa física);
e) baixa de empresa para contribuintes sem restrição, com média de até 10 vínculos no período (mediante senha);
f) consulta à regularidade junto ao fisco previdenciário (mediante senha).
5- Atendimento pelo Telefone
As informações relativas aos serviços prestados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil podem ser obtidas através do Receitafone (número 0300-7890300).
Em se tratando de segurado pessoa física filiada como contribuinte individual, facultativo, segurado especial e empregado doméstico, as informações podem ser obtidas através do Prevfone (número 135).
6- Processo Administrativo Fiscal
O procedimento adotado pelo contribuinte denominado Defesa passa a ser chamado de Impugnação e o prazo para apresentação passa a ser de 30 dias (antes era de 15 dias).
A impugnação deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) e apresentada na unidade da Receita Federal do Brasil jurisdicionante do domicílio fiscal do contribuinte.
Os recursos contra decisões administrativas de 1ª instância deverão ser dirigidos ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. (Decreto 70.235/72)
7- Processo de Consulta
As consultas por escrito relativas às contribuições previdenciárias passam a obedecer ao rito previsto no Decreto 70.235/72, que até então se aplicava unicamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
A autoridade competente para a solução da consulta relativa às contribuições previdenciárias (das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição), bem como relativa à interpretação da legislação tributária dos demais tributos administrados pela RFB, será o Coordenador-Geral da Tributação (Cosit).
A forma e requisitos para a apresentação da consulta continuam os mesmos até então adotados pela Secretaria da Receita Federal.
8- Certidões
Com a implementação da Receita Federal do Brasil, o contribuinte continuará comprovando sua regularidade fiscal mediante duas Certidões.
1) Certidão Específica relativa às contribuições previdenciárias
Pode ser obtida/consultada nos endereços: http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.previdencia.gov.br ou nas unidades de atendimento da Receita Federal do Brasil, nos endereços onde há atendimento previdenciário.
2) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União
Pode ser obtida/consultada nos endereços: http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou nas unidades de atendimento da Receita Federal do Brasil, nos endereços onde há atendimento relativo aos tributos até então administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Ambas as certidões terão o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão e poderão ser fornecidos ao requerente dentro de 10 dias da formulação do pedido.
No caso da Previdência Social, as pessoas que tiverem algum problema relativo às suas contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) continuarão sendo atendidas nas cerca de 1.164 agências do INSS espalhadas pelo País.
Fonte: Estadão

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