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STJ nega pedido da Folha contra Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República

A Folha queria que o STJ determinasse à Secom a liberação de dados “relativos à distribuição de verbas publicitárias entre órgãos federais, conforme a categoria de publicidade, o tipo de mídia, o veículo de comunicação e a agência de publicidade”. Secom argumentou que o pedido da Folha “pretende levar a secretaria a contrariar expressa disposição legal, porquanto a lei determina que as informações sobre valores sejam divulgadas pelos totais de cada meio de divulgação e não por veículos”. A obtenção desses dados, disse a Secom, poderia beneficiar o grupo Folha expondo condições de preço de seus concorrentes. STJ rejeitou o pedido.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar, impetrado pelo grupo Folha da Manhã S/A (Folha de São Paulo) e pelo jornalista Fernando Rodrigues contra a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom). A Folha queria que o STJ determinasse à Secom a liberação de dados “relativos à distribuição de verbas publicitárias entre órgãos federais, conforme a categoria de publicidade, o tipo de mídia, o veículo de comunicação e a agência de publicidade”. O grupo empresarial alegou ser “inquestionável o interesse público e jornalístico nas informações solicitadas”.

A Secom informou ao ministro relator que prestou as informações requeridas dentro dos limites de suas atribuições e que a divulgação das informações requeridas pela Folha comprometeria a estratégia de negociação com a mídia. Segundo a legislação atual, o Poder Público contrata, por meio de licitação, apenas as agências de propaganda, não mantendo vínculo com os veículos de comunicação. O ministro Arnaldo Esteves Lima considerou que não foram demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida liminar – periculum in mora e o fumus boni iuris (“fumaça do bom direito”) – negando o pedido da Folha.

Na resposta encaminhada ao STJ, a Secom argumentou que o pedido da Folha “pretende levar a secretaria a contrariar expressa disposição legal, porquanto a lei determina que as informações sobre valores sejam divulgadas pelos totais de cada meio de divulgação e não por veículos”. A obtenção desses dados, prosseguiu a secretaria, “pode redundar em benefício próprio para a empresa impetrante, ou seja, a despeito da alegada defesa do interesse público, os impetrantes tem ciência de que, independentemente da motivação do pleito, a empresa pode beneficiar-se desses dados que, embora imprecisos, expõem condições de preço de seus concorrentes”.

A liberdade de manifestação da comunicação, observou ainda a Secom, “jamais foi restrita aos impetrantes haja vista a quantidade de matéria publicada no veículo da empresa impetrante, sobre o tema publicidade, ao longo dos anos”. Além disso, “não há periculum in mora e urgência nas informações, até porque o jornalista impetrante (Fernando Rodrigues) não teria ficado silente por tanto tempo, uma vez que desde 2004 tinha essa pretensão, mas não buscou mecanismo para satisfazê-la”. “Os impetrantes não tiveram o trabalho de tentar demonstrar na inicial interesse ou legítima curiosidade pública de conhecer os valores pagos a veículos de divulgação, discriminando por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal nos últimos 11 anos”, afirmou ainda à secretaria.

A Folha não entrou com nenhuma medida judicial desta natureza para obter os mesmos dados da Secretaria de Comunicação do Estado de São Paulo, onde tem sua sede.

Por Marco Aurélio Weissheimer.

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.cartamaior.com.br

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