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Dissídio dos Correios será julgado na terça-feira, 11 de outubro

O ministro Maurício Godinho Delgado foi o relator sorteado para analisar o dissídio coletivo instaurado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no Tribunal Superior do Trabalho. O julgamento será realizado, em sessão extraordinária, pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST na terça-feira (11), às 16 horas. Na audiência de instrução convocada para hoje (7) à tarde pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT) não chegaram a um acordo.

Na abertura da audiência, o ministro Dalazen foi comunicado oficialmente pela FENTECT de que o acordo aprovado na terça-feira, na primeira audiência do dissídio no TST, foi rejeitado pelas assembleias dos 35 sindicatos que integram a federação. Antes de marcar o dia do julgamento e sortear o relator, Dalazen fez uma última tentativa de acordo. A FENTECT não aceitou a proposta do TST de reajuste de 6,87%, abono imediato de R$ 800,00 e aumento linear de R$ 60 a partir de janeiro de 2012.

Dias parados

O ponto central do impasse é o desconto ou não dos dias de paralisação. A greve completou hoje 24 dias, e a ECT já descontou seis dias na última folha de pagamento. A proposta do presidente do TST nesse ponto foi a mesma formulada pela vice-presidente, ministra Cristina Peduzzi, na terça-feira: devolução imediata dos valores descontados em folha suplementar, e posterior desconto em doze meses a partir de janeiro de 2012, ou seja, meio dia por mês. Os demais dias seriam compensados com trabalho aos fins de semana para o atendimento da demanda represada durante a paralisação (segundo a ECT, há cerca de 140 milhões de objeto aguardando entrega).

Na abertura da audiência, a empresa chegou a recuar dessa proposta e sugerir o desconto de 12 dias e a compensação da outra metade. Depois, porém, manteve a concordância com os termos propostos pelo TST. Os representantes da FENTECT, por seu lado, informaram que a categoria está intransigente quanto a esse ponto, pois em todas as greves realizadas desde 1997, os dias parados têm sido objeto de compensação.

O presidente do TST alertou os representantes dos trabalhadores que a jurisprudência do Tribunal em relação à matéria segue o que dispõe a Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve): a greve suspende o contrato de trabalho e, portanto, não se defere o pagamento dos dias de paralisação, a não ser em greves por atraso nos salários. “O anseio da categoria por não ter os dias descontados, portanto, pode se frustrar”, afirmou.

A categoria resiste também ao abono, que não tem reflexos sobre as demais verbas (anuênio, férias, décimo-terceiro, etc.).

Ontem (6), o ministro Dalazen determinou à FENTECT que mantenha em atividade o contingente mínimo de 40% dos empregados em cada unidade operacional da empresa durante o movimento grevista, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Hoje, afirmou que a liminar continua em plena vigência, e solicitou ao Ministério Público do Trabalho que ajude a verificar seu cumprimento. Segundo a empresa, a adesão à greve é inferior a 40%, mas varia conforme a unidade: há setores praticamente parados, enquanto outros funcionam normalmente.

Esforço

No fim da audiência, o ministro Dalazen assinalou que as partes podem fazer acordo a qualquer momento e comunicar o fato ao TST, pedindo a desistência do dissídio e a homologação do acordo pela SDC. O presidente do TST exortou as partes para que busquem uma composição para superar o impasse. Os representantes da FENTECT informaram que cinco dos sete integrantes do comando de greve orientaram as assembleias a aceitar o acordo alinhavado na última terça-feira e insistirão na conciliação até o dia do julgamento. O secretário-geral da FENTECT, José Rivaldo da Silva, disse que os trabalhadores estão cientes da jurisprudência da SDC em relação aos dias parados.

(Carmem Feijó e Augusto Fontenele)

Processo: DC 6535-37.2011.5.00.0000

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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

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